DECISÃO Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente apresentado pela CARIBOR TECNOLOGIA DA BORRA… — TutCautAnt TutCautAnt 1140
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutCautAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente apresentado pela CARIBOR TECNOLOGIA DA BORRACHA LTDA., com o objetivo de atribuir efeito suspensivo ativo a recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra decisão monocrática do Desembargador Federal relator do mandado de segurança impetrado no Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
- Noticia que o Desembargador Federal indeferiu liminarmente a inicial do writ em 18/09/2025, sob o fundamento de inadequação da via eleita para obstar os leilões eletrônicos designados para os dias 04/09/2025 e 24/09/2025, nos termos do art.
- Relata a parte requerente que máquinas e prensas indispensáveis à produção foram constritas no curso das Execuções Fiscais n.
- 5015747-51.2018.4.04.7201/SC e 5001147-49.2023.4.04.7201, e a expropriação acarretará retirada de equipamentos essenciais, interrupção da produção, impacto econômico-social relevante, risco de demissão em massa (mais de 150 empregados) e possível falência, inclusive comprometendo o cumprimento de acordos em outras execuções que incidem sobre percentual do faturamento.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5957, 12416, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente apresentado pela CARIBOR TECNOLOGIA DA BORRACHA LTDA., com o objetivo de atribuir efeito suspensivo ativo a recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra decisão monocrática do Desembargador Federal relator do mandado de segurança impetrado no Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Noticia que o Desembargador Federal indeferiu liminarmente a inicial do writ em 18/09/2025, sob o fundamento de inadequação da via eleita para obstar os leilões eletrônicos designados para os dias 04/09/2025 e 24/09/2025, nos termos do art. 10 da Lei n. 12.016/2009 e do art. 152 do RITRF4.
Relata a parte requerente que máquinas e prensas indispensáveis à produção foram constritas no curso das Execuções Fiscais n. 5015747-51.2018.4.04.7201/SC e 5001147-49.2023.4.04.7201, e a expropriação acarretará retirada de equipamentos essenciais, interrupção da produção, impacto econômico-social relevante, risco de demissão em massa (mais de 150 empregados) e possível falência, inclusive comprometendo o cumprimento de acordos em outras execuções que incidem sobre percentual do faturamento.
Sustenta a presença dos requisitos para concessão da tutela provisória recursal e efeito suspensivo ativo, com base nos arts. 297, parágrafo único, e 300 do CPC/2015, ante a demonstração da probabilidade do direito, tendo em vista a necessidade de preservar os bens essenciais ao funcionamento da requerente, e do perigo de dano, ante a proximidade do leilão de 24/09/2025, que ensejariam alienação irreversível.
Em razão do requerimento do benefício da justiça gratuita, a Presidência do STJ, em 23/09/2025, abriu prazo para apresentação de documentos que demonstrassem a atual situação econômica da empresa (e-STJ fl. 152), tendo esta optado por efetuar o pagamento das custas em 26/09/2025 (e-STJ fls. 155/159).
Após a juntada do respectivo comprovante (e-STJ fls. 157/158), os autos vieram a mim conclusos.
Passo a decidir.
Considerando que o leilão que se buscava suspender estava marcado para o dia 24/09/2025, mostra-se inócua, nesse momento, qualquer decisão proferida no sentido de evitar sua realização, porquanto o saneamento do vício processual relacionado ao pagamento das custas, essencial ao trâmite do presente feito e de responsabilidade exclusiva da requerente, ocorreu apenas em 26/09/2025, quando já ultrapassada a data do leilão.
Assim, resta evidenciada a perda superveniente do objeto da presente demanda.
Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o pedido nos termos do art. 34, XI, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.