DECISÃO LUCAS VIEIRA CARVALHO alega sofrer coação ilegal no seu direito de locomoção, em decorrência d… — RHC RHC 114296
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LUCAS VIEIRA CARVALHO alega sofrer coação ilegal no seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estadodo Acre no HC n.
- O recorrente responde ao processo criminal n.
- 0714787-98.2014.8.01.0001 por suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- 138, caput e § 1º, 139, caput, e 140, caput, todos do Código Penal.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3396, 9985, 287, 3395, 3397, 4271
Ementa oficial
DECISÃO
LUCAS VIEIRA CARVALHO alega sofrer coação ilegal no seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estadodo Acre no HC n. 1.000328-61.2019.8.01.0900.
O recorrente responde ao processo criminal n. 0714787-98.2014.8.01.0001 por suposta prática dos delitos previstos nos arts. 138, caput e § 1º, 139, caput, e 140, caput, todos do Código Penal.
A parte aduz ilegalidade no indeferimento de nova expedição de carta precatória para oitiva de testemunha imprescindível. Alega estar caracterizado o cerceamento de defesa. Argumenta que "não restou demonstrada qualquer impossibilidade de localização e/ou ocultação por parte da testemunha, tanto que restou intimada da primeira audiência" (fl. 259).
Pleiteia o provimento do recurso ordinário, para que seja determinada a expedição de nova carta precatória para a oitiva da referida testemunha e a anulação de todos atos processuais proferidos depois da decisão que a indeferiu.
O Ministério Público Federal opinou, às fls. 306-312, pelo não conhecimento do recurso ou pelo seu não provimento.
Decido.
I. Contextualização
A questão foi examinada pela Corte de origem nos termos a seguir (fls. 241-247):
..
Perlustrando os autos principais n.º 0714787- 98.2014.8.01.0001, observa-se que o Paciente e mais outras cinco pessoas figuram como Querelados em Ação Penal Privada, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 138, caput e § 1º, art. 139, caput e art. 140, caput, todos do Código Penal, por fatos ocorridos em 16 de novembro de 2014.
Após recebimento da Queixa-Crime (22/02/2016) e realização de Audiência de Instrução e Julgamento (28/04 e25/05/2017), foi requerido pelo Paciente a expedição de Carta Precatória para oitiva de testemunha residente na Comarca do Rio de Janeiro-RJ, o que fora deferido pelo Juízo Singular - Carta Expedida (27/07/2017), encaminhada para cumprimento (09/08/2017) com prazo de noventa dias.
Ocorre que, inicialmente, designou-se audiência para o dia 07/06/2018 (fl. 181), restando infrutífero o ato em razão da ausência justificada da testemunha por motivo de saúde. Dessa forma, a audiência foi redesignada para o dia 09/07/2018 (fl. 188), posteriormente, para 22/08/2018 (fl.
191), e, após, para 22/10/2018 (fl. 197), nessas três últimas diligências, a testemunha não foi localizada pelo Oficial de Justiça. Em assim sendo, o Juízo Deprecado devolveu a Carta Precatória sem o devido cumprimento, uma vez que transcorrido o prazo para cumprimento naquela Comarca.
Ressalta-se que o prazo para cumprimento da Carta Precatória na Comarca do Rio de Janeiro-RJ exauriu-se em
[trecho intermediário suprimido]
no caso dos autos. A Corte de origem destacou indicativos de que a pretensão era meramente procrastinatória, além do fato de que a defesa nunca explicitou a relevância da testemunha para a solução da controvérsia.
Nesse sentido:
..
2. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "o indeferimento fundamentado de pedido de produção de prova não caracteriza constrangimento ilegal, pois cabe ao juiz, na esfera de sua discricionariedade, negar motivadamente a realização das diligências que considerar desnecessárias ou protelatórias".
..
10. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 1.731.559/PE, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 31/8/2022.)
Vale o registro de que o feito já foi sentenciado na instância de origem, inclusive com o trânsito em julgado, o que caracterizaria a perda de objeto deste recurso ordinário .
III. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.