DECISÃO Intimada para se manifestar a respeito da anulação da anistia por meio da Portaria 1542/16.12.… — ExeMS ExeMS 11431
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a ExeMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Intimada para se manifestar a respeito da anulação da anistia por meio da Portaria 1542/16.12.2024 (fl.
- 276), a parte exequente deixou transcorrer o prazo sem se manifestar (fl.
- Uma vez comprovada a publicação de ato administrativo que anulou a anistia, sem oposição da parte adversa, julgo extinto o feito, nos termos do art.
- Julgo prejudicado, p or esse motivo e também pelo fato de inexistir decisão monocrática determinando a suspensão da execução (premissa equivocada adotada pela União para justificar a interposição do recurso), o Agravo Interno de fls.
Resultado indicado
Uma vez comprovada a publicação de ato administrativo que anulou a anistia, sem oposição da parte adversa, julgo extinto o feito, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença #{campo_livre_final} — Outros
Tema
910330
Ementa oficial
DECISÃO
Intimada para se manifestar a respeito da anulação da anistia por meio da Portaria 1542/16.12.2024 (fl. 276), a parte exequente deixou transcorrer o prazo sem se manifestar (fl. 291).
Uma vez comprovada a publicação de ato administrativo que anulou a anistia, sem oposição da parte adversa, julgo extinto o feito, nos termos do art. 924, III, do CPC .
Julgo prejudicado, p or esse motivo e também pelo fato de inexistir decisão monocrática determinando a suspensão da execução (premissa equivocada adotada pela União para justificar a interposição do recurso), o Agravo Interno de fls. 281-282.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.