DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por FORTE SECURITIZADORA S.A., objetivando … — TutCautAnt TutCautAnt 1145
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutCautAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por FORTE SECURITIZADORA S.A., objetivando a concessão de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial interposto contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial.
- O aresto recorrido recebeu a seguinte ementa (fls.
- COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE.
- Trata-se de dupla apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de rescisão contratual, restituição de importâncias pagas e indenização por danos morais, rescindindo o negócio celebrado entre as partes e condenando as requeridas, solidariamente, à restituição das quantias pagas e ao pagamento de indenização por danos morais.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt na TutPrv no REsp n.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587, 10433, 13149, 10439, 12416, 7768
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por FORTE SECURITIZADORA S.A., objetivando a concessão de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial interposto contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial.
O aresto recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 158-160):
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de dupla apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de rescisão contratual, restituição de importâncias pagas e indenização por danos morais, rescindindo o negócio celebrado entre as partes e condenando as requeridas, solidariamente, à restituição das quantias pagas e ao pagamento de indenização por danos morais.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a securitizadora possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda; (ii) verificar se ocorreu prescrição trienal quanto à pretensão de restituição de valores pagos a título de comissão de corretagem; (iii) definir a possibilidade de retenção parcial dos valores pagos pelo adquirente e de aplicação de taxa de fruição; (iv) examinar a caracterização dos danos morais e a razoabilidade do valor fixado; e (v) analisar a aplicação de honorários recursais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A securitizadora integra a cadeia de consumo, auferindo benefícios econômicos diretos do empreendimento imobiliário, o que atrai a sua responsabilidade solidária, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º do Código de Defesa do Consumidor. 4. A cláusula contratual que não discrimina com clareza os valores relativos ao sinal e à comissão de corretagem é nula de pleno direito, por violação ao direito básico de informação do consumidor (art. 6º, III, CDC) e por contrariedade ao art. 51, II e IV, do mesmo diploma legal.
5. O prazo prescricional aplicável à pretensão de resolução contratual e consequente restituição de valores é decenal (art. 205, CC), não se aplicando o prazo trienal previsto no Tema Repetitivo n. 938 do STJ, que se restringe às pretensões fundadas na abusividade da cláusula de corretagem, e não nos casos em que a pretensão restitutória decorre da resolução do contrato por inadimplemento do vendedor.
6. A construtora deu causa à rescisão contratual ao não entregar o imóvel no prazo pactuado, mesmo considerando o período de tolerância, e ao não providenciar o habite-se na forma contratualmente prevista, caracterizando
[trecho intermediário suprimido]
outro pressuposto. Nesse sentido, trago o julgado abaixo:
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO INCIDENTAL DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA QUE OBJETIVA A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS.
1. A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial depende do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional.
2. A ausência do "periculum in mora" basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do "fumus boni juris", que deve se fazer presente cumulativamente.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt na TutPrv no REsp n. 1.342.640/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 14/11/2016.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 288, § 2º, do RISTJ, indefiro o pedido.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.