DECISÃO Trata-se de pedido de tutela cautelar apresentada por Forte Securitizadora S.A., em que pleite… — TutCautAnt TutCautAnt 1146
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutCautAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de tutela cautelar apresentada por Forte Securitizadora S.A., em que pleiteia a concessão de efeito suspensivo a recurso especial interposto em face do seguinte acórdão (fl.
- O Juízo "a quo" acertadamente entendeu ser o caso de que a Empresa Terceira Interessada apresentasse os extratos financeiros da conta centralizadora de recebíveis em nome da Empresa Executada.
- Eventual necessidade de proteção do sigilo bancário resta resguardada ante a apresentação dos documentos como sigilosos.
- Ausência dos requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida.
Resultado indicado
Em face do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7779, 7768, 7780, 12416, 9587, 13149
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela cautelar apresentada por Forte Securitizadora S.A., em que pleiteia a concessão de efeito suspensivo a recurso especial interposto em face do seguinte acórdão (fl. 76):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de Título Extrajudicial. Promessa de Compra e Venda. Decisão que indeferiu a tutela de urgência. Inconformismo. Não acolhimento. Sigilo bancário. O Juízo "a quo" acertadamente entendeu ser o caso de que a Empresa Terceira Interessada apresentasse os extratos financeiros da conta centralizadora de recebíveis em nome da Empresa Executada. Eventual necessidade de proteção do sigilo bancário resta resguardada ante a apresentação dos documentos como sigilosos. Ausência dos requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida. Ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Afirma tratar-se, na origem, de agravo de instrumento interposto pela ora requerente nos autos de ação de execução de título extrajudicial, em face de decisão que deferiu a exibição, pela empresa, de extratos bancários sigilosos de terceiros estranhos ao processo, sendo que, sequer, integrou o polo passivo da demanda.
Sustenta ter sido celebrada operação de securitização entre a Fortesec (requerente) e a SPE WGSA 02 Empreendimentos Imobiliários S.A. - executada no cumprimento de sentença que deu origem ao agravo de instrumento em que proferido o acórdão recorrido -, por meio da qual foi criado um "Patrimônio de Afetação/Patrimônio Separado" e foi instituído o regime fiduciário e administração desse patrimônio, de forma a garantir, exclusivamente, o pagamento das obrigações pecuniárias decorrentes dos Certificados de Recebíveis de que sejam lastro, nos termos da Lei 14.430/2022.
Acrescenta que, assim, os bens e direitos pertencentes ao "Patrimônio Separado serão exclusivamente destinados à satisfação das obrigações deste, cujos beneficiários finais são titulares dos CRI, os quais constituem uma coletividade de investidores (de pessoas naturais, jurídicas e veículos de investimentos) que tomaram e/ou tomarão suas decisões de investimento com respaldo na segurança jurídica dos institutos que fundamentam a operação de securitização" (fl. 4) e, desse modo, fica claro que os créditos existentes em conta de titularidade da Fortesec constituem patrimônio separado que não pode responder pelas dívidas da SPE WGSA e, em consequência, torna-se "impossível a exibição dos documentos (quebra do sigilo) determinada, uma vez que os valores constantes na conta bancária não pertencem à SPE WGSA, mas sim a
[trecho intermediário suprimido]
processual, não tendo força, assim, a alegação de que "a segurança jurídica de todas as operações de securitização de crédito em trâmite no país, bem como toda uma coletividade de credores que investem em ativos financeiros desta natureza, são colocados em risco considerando o prejuízo irreversível de violação de direito garantido constitucionalmente (sigilo bancário). Sem a concessão do efeito suspensivo, haverá responsabilização de terceiros - que sequer são parte do incidente de cumprimento de sentença, atribuindo a Requerente e a terceiros investidores os efeitos de uma execução na qual são estranhos" (fl. 18).
Desse modo, não vislumbrando presentes, em concomitância, os requisitos para a concessão da medida, não há que se deferir o efeito suspensivo pleiteado.
Em face do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, nos termos do art. 34, XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.