DECISÃO Examina-se pedido de tutela cautelar antecedente formulado por LILIAN KAITING CHUANG WANG, em … — TutCautAnt TutCautAnt 1150
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutCautAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se pedido de tutela cautelar antecedente formulado por LILIAN KAITING CHUANG WANG, em que se visa a concessão de efeito suspensivo a agravo em recurso especial por eles interposto.
- Sustenta a requerente a plausibilidade do direito em relação à controvérsia devolvida em recurso especial.
- Defende que a apelação interposta na origem é tempestiva, ao contrário do que se decidiu no acórdão recorrido.
- Ressalta, ainda, que o perigo na demora consiste no cumprimento de sentença deflagrado na origem pela parte requerida, em virtude da não admissão do recurso especial, com impacto substancial no patrimônio da requerente.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13149, 9148, 9587
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se pedido de tutela cautelar antecedente formulado por LILIAN KAITING CHUANG WANG, em que se visa a concessão de efeito suspensivo a agravo em recurso especial por eles interposto.
Sustenta a requerente a plausibilidade do direito em relação à controvérsia devolvida em recurso especial. Defende que a apelação interposta na origem é tempestiva, ao contrário do que se decidiu no acórdão recorrido.
Ressalta, ainda, que o perigo na demora consiste no cumprimento de sentença deflagrado na origem pela parte requerida, em virtude da não admissão do recurso especial, com impacto substancial no patrimônio da requerente.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem, e objeto de agravo perante esta Corte de Justiça, é excepcional e pressupõe a aferição da existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, somada à demonstração dos requisitos da viabilidade do apelo nobre e plausibilidade do direito invocado, e do perigo da demora. Nesse sentido: AgRg na MC 25.391/MS, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016; AgRg na MC 23.933/ES, QUARTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 25/09/2015; AgRg na MC 18.760/SP, QUARTA TURMA, DJe de 15/10/12.
Com efeito, a concessão da tutela provisória deve possuir caráter excepcional, ocorrendo sempre que necessário para impedir o perecimento do direito e a consequente inutilidade do provimento jurisdicional.
Nesse contexto, importa consignar que "a execução provisória já contém mecanismos/instrumentos para mitigar as hipóteses em que evidenciado dano irreparável, tanto que o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos" (AgInt no TP 363/PE, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 10/05/2017).
Assim, a mera execução provisória não caracteriza o periculum in mora necessário para a concessão do efeito suspensivo ao recurso. A propósito: AgRg na MC 18.414/RJ, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 05/10/2011; AgInt no TP 255/MG, QUARTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 16/03/2017.
Na hipótese, verifica-se que o perigo na demora alegado decorre, única e exclusivamente, do cumprimento de sentença requerido na origem, o que não caracteriza periculum in mora.
De todo modo, ausente o perigo na demora, fica prejudicada a análise da plausibilidade do direito invocado, pois imprescindível a cumulação sucessiva dos referidos pressupostos, para concessão da medida cautelar requerida.
Forte nessas razões, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, pode rá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PERICULUM IN MORA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. FUMUS BONIS IURIS. PREJUDICADO.
1. Tutela de urgência cautelar requerida em caráter antecedente.
2. O ajuizamento de execução ou cumprimento de sentença não caracteriza, por si só, perigo na demora, prejudicada a análise da plausibilidade do direito.
3. Pedido indeferido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.