DECISÃO Trata-se de pedido de concessão de medida cautelar formulado por RENATO SACCARO, informando qu… — TutCautAnt TutCautAnt 1152
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutCautAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de concessão de medida cautelar formulado por RENATO SACCARO, informando que o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO confirmou sentença que havia indeferido pedido de transferência da matrícula no curso de medicina da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) para a Universidade Federal de São Paulo (UNIFESP) em razão de problemas de saúde de sua esposa.
- Aduz que o Tribunal de origem não observou os direitos fundamentais à educação, à saúde e à proteção da família como diretrizes interpretativas e integrativas da Lei 9.536/1997, que regulamentou previsão contida no art.
- Relata que formulou pedido de efeito suspensivo nos autos originários, o qual, segundo alega, somente será analisado após o decurso de prazo para contrarrazões, em 27/10/2025.
- Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial para sustar os efeitos do acórdão recorrido, mantendo-o matriculado no curso de medicina da UNIFESP.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt na PET no TP n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
13149, 12833, 12807
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de concessão de medida cautelar formulado por RENATO SACCARO, informando que o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO confirmou sentença que havia indeferido pedido de transferência da matrícula no curso de medicina da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) para a Universidade Federal de São Paulo (UNIFESP) em razão de problemas de saúde de sua esposa.
Aduz que o Tribunal de origem não observou os direitos fundamentais à educação, à saúde e à proteção da família como diretrizes interpretativas e integrativas da Lei 9.536/1997, que regulamentou previsão contida no art. 49, parágrafo único, da Lei 9.394/1996.
Relata que formulou pedido de efeito suspensivo nos autos originários, o qual, segundo alega, somente será analisado após o decurso de prazo para contrarrazões, em 27/10/2025.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial para sustar os efeitos do acórdão recorrido, mantendo-o matriculado no curso de medicina da UNIFESP.
É o relatório.
O recurso especial interposto pela parte requerente se encontra no Tribunal a quo, no aguardo da realização do juízo de admissibilidade, conforme informado pelo próprio requerente na petição inicial.
A competência do Superior Tribunal de Justiça para a apreciação do pedido de tutela provisória de urgência instaura-se após ultrapassado o juízo de admissibilidade do recurso especial realizado pelo Tribunal de origem.
Essa é a regra contida no art. 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil (CPC), com redação alterada pela Lei 13.256/2016, a qual também se aplica ao recurso ordinário consoante disposto no art. 1.027, § 2º, do CPC. A propósito:
Art. 1.029. ..
§ 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;
II - ao relator, se já distribuído o recurso;
III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.
Nesse sentido, colaciono julgado desta Corte Superior:
PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VLT. INEXECUÇÃO DA OBRA. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. MANDADO DE SEGURANÇA OBJETIVANDO A SUSPENSÃO DA
[trecho intermediário suprimido]
se confunde com o próprio mérito do Recurso Ordinário. Dessa feita, irreprochável o decisum que não conheceu do Pedido de Tutela de Urgência.
14. Agravo Interno não provido.
(AgInt na PET no TP n. 2.159/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 29/10/2019 - destaques acrescidos.)
Não instaurada a competência desta Corte Superior para a análise do pedido de cautelar, nos termos do citado art. 1.029, § 5º, do CPC, apenas em situações excepcionais admite-se a atribuição de efeito suspensivo ao recurso antes de realizado o juízo de admissibilidade na origem ou, de forma ainda mais excepcional, quando nem sequer há recurso especial ou ordinário interposto.
No presente caso, não há teratologia a justificar o conhecimento da pretensão acautelatória em caráter excepcional.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do STJ, não conheço do pedido.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.