DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ORTOMEDICAL COMÉRCIO ATACADISTA DE MATERIAIS MÉ… — TutCautAnt TutCautAnt 1153
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutCautAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ORTOMEDICAL COMÉRCIO ATACADISTA DE MATERIAIS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA. à decisão de fls.
- 163-168, que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência destinado a atribuir efeito suspensivo a recurso especial já admitido no juízo prévio de admissibilidade e ainda pendente de distribuição no STJ.
- Alega a embargante que o julgado foi omisso no exame das seguintes questões: (a) aplicabilidade da Taxa Selic como índice único de correção e juros moratórios (art.
- 406 do Código Civil), mesmo após o julgamento do Tema n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10582, 14916, 13149, 10880, 9596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ORTOMEDICAL COMÉRCIO ATACADISTA DE MATERIAIS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA. à decisão de fls. 163-168, que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência destinado a atribuir efeito suspensivo a recurso especial já admitido no juízo prévio de admissibilidade e ainda pendente de distribuição no STJ.
Alega a embargante que o julgado foi omisso no exame das seguintes questões: (a) aplicabilidade da Taxa Selic como índice único de correção e juros moratórios (art. 406 do Código Civil), mesmo após o julgamento do Tema n. 1.368 do STJ, que reforça a plausibilidade do direito e a probabilidade de provimento do recurso especial; e (b) análise do fato superveniente - impugnação ao cumprimento provisório de sentença - e do excesso de execução como elementos concretos do periculum in mora, capazes de afastar a premissa de que o mero início do cumprimento provisório não demonstra risco.
Requer o conhecimento e o provimento dos embargos de declaração para, sanadas as omissões apontadas, atribuir-lhes efeitos infringentes, deferindo-se a tutela de urgência.
É o relatório. Decido.
Os embargos não merecem conhecimento ante a deficiência de sua fundamentação, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 284 do STF.
Observa-se que as razões recursais, além de se reportarem a questões de mérito, não se ocuparam sequer de identificar o fundamento da decisão embargada, alicerçado na aparente ausência de prequestionamento da matéria debatida no recurso especial.
Tal proceder dificulta a compreensão da controvérsia e impõe o não conhecimento dos embargos. Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. NÃO CABIMENTO.
1. A apontada omissão está absolutamente dissociada dos fundamentos do acórdão embargado, a revelar, em verdade, o mero inconformismo da embargante com o resultado do julgamento, para o que não são cabíveis os aclaratórios.
2. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.323.586/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.)
Ressalte-se que o embargante não apontou, com clareza, nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC que pudesse justificar o cabimento de seus declaratórios.
A rigor, o que aqui se observa é o mero descontentamento da parte com o
indeferimento da tutela requerida, condição que, como cediço, é insuscetível de autorizar o manejo dos embargos de declaração.
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.
Advirto a parte embargante de que a reiteração de tal expediente poderá
ensejar a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.