DECISÃO Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por LUCIANA BARROS BRAGA (ou L… — HDE HDE 11531
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HDE, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por LUCIANA BARROS BRAGA (ou LUCIANA MAYER MARIANO), cujo objeto é sentença de alteração de nome oriunda da Justiça norte-americana.
- Tendo em vista a modificação de nome, houve a citação de terceiros interessados, conforme edital de fl.
- 34, tendo escoado o prazo sem manifestação (fl.
- O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls.
Tese jurídica registrada
Homologada a Sentença Estrangeira #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7725
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por LUCIANA BARROS BRAGA (ou LUCIANA MAYER MARIANO), cujo objeto é sentença de alteração de nome oriunda da Justiça norte-americana.
Tendo em vista a modificação de nome, houve a citação de terceiros interessados, conforme edital de fl. 34, tendo escoado o prazo sem manifestação (fl. 40).
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 47-57).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-C a 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso destes autos, foi apresentada a decisão estrangeira (fls. 5-9), acompanhada de apostila (fl. 7), tradução oficial (fls. 10-12) e da comprovação do trânsito em julgado (fl. 6 ).
Destarte, a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homolo go a decisão estrangeira de alteração de nome.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.