DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela cautelar antecedente, com pedido de liminar, apresentado por Fran… — TutCautAnt TutCautAnt 1154
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutCautAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela cautelar antecedente, com pedido de liminar, apresentado por Francisco Manoel dos Santos, com o fito de emprestar efeito suspensivo ao nobre apelo, pendente de juízo de prelibação, interposto nos autos do agravo de instrumento (Processo nº 0800079-90.2025.4.05.0000), assim solucionado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (fl.
- NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS DE ALTO NÍVEL PELA EFICÁCIA DO MEDICAMENTO.
- IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIR O FORNECIMENTO PRETENDIDO PELA PARTE DEMANDANTE.
- Agravo de Instrumento manejado pela UNIÃO em face da decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência determinando que os réus forneçam imediata e gratuitamente à parte autora o medicamento CABOZANTINIBE 60 mg., para o tratamento da enfermidade que lhe acomete para seis meses de tratamento.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9192, 12495
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela cautelar antecedente, com pedido de liminar, apresentado por Francisco Manoel dos Santos, com o fito de emprestar efeito suspensivo ao nobre apelo, pendente de juízo de prelibação, interposto nos autos do agravo de instrumento (Processo nº 0800079-90.2025.4.05.0000), assim solucionado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (fl. 43):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CABOZANTINIBE. CÂNCER RENAL. TEMA 1234 DO STF. EFEITO VINCULANTE. CONITEC. DECISÃO PELA NÃO INCORPORAÇAO AO SUS. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS DE ALTO NÍVEL PELA EFICÁCIA DO MEDICAMENTO. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIR O FORNECIMENTO PRETENDIDO PELA PARTE DEMANDANTE. RECURSO PROVIDO.
1. Agravo de Instrumento manejado pela UNIÃO em face da decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência determinando que os réus forneçam imediata e gratuitamente à parte autora o medicamento CABOZANTINIBE 60 mg., para o tratamento da enfermidade que lhe acomete para seis meses de tratamento.
2. Nas razões recursais, a Agravante alega que o medicamento pleiteado foi avaliado pela CONITEC, que produziu parecer fundamentado pela sua não incorporação ao SUS.
3. Com o julgamento do Tema 1234, em sede de Repercussão Geral, o e. STF firmou a seguinte tese jurídica, consolidada nos subitens 4.3 e 4.4, sobre a "ANÁLISE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO DE INDEFERIMENTO DE MEDICAMENTO PELO SUS": "4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise".
4. No caso em apreço, tem-se a situação de um paciente um paciente com carcinoma de células renais, em que há relatório médico e exames que demonstram a gravidade da doença da parte autora e a necessidade do tratamento com NIVOLUMABE 480 MG.
5. Ocorre que o medicamento Levomalato de Cabozantinibe foi avaliado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS - CONITEC-SUS. E de acordo com a Portaria SCTIE/MS nº 52, de 11 de novembro de 2020, tornou-se pública a decisão de não incorporar o
[trecho intermediário suprimido]
interposto contra a decisão que havia julgado o agravo em recurso especial que pretendia que se conhecesse do recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento do Parquet Federal, majorando-se o valor da indisponibilidade de bens da parte ré em ação de improbidade administrativa.
2. Nos termos da jurisprudência sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a prolação da sentença de mérito na ação de improbidade administrativa implica perda do objeto do recurso especial interposto contra acórdão de julgamento de agravo de instrumento interposto para impugnar decisão que, deferin do tutela de urgência, decreta a indisponibilidade de bens do réu. É o caso dos autos.
3. Agravo interno prejudicado.
(AgInt no AREsp n. 1.702.300/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)
ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicada a presente tutela provisória.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.