DECISÃO Trata-se de agravo interposto por TIM CELULAR S.A — AREsp AREsp 1154005
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por TIM CELULAR S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
- 779-783): RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA R.
- SENTENÇA PELA QUAL FOI JULGADA PROCEDENTE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO - PEDIDO DE REFORMA - MANUTENÇÃO DA R.
Resultado indicado
SENTENÇA - ALEGAÇÃO DE DISTRATO, COM IMEDIATA CELEBRAÇÃO DE NOVO CONTRATO - INOCORRÊNCIA - PROVAS ENCARTADAS NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DE UM ÚNICO CONTRATO - ACERTO DA R.SENTENÇA - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART 252, DO REGIMENTO INTERNO DO E TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - REAPRECIAÇÃO PORMENORIZADA DA R.SENTENÇA QUE IMPLICARÁ EM DESNECESSÁRIA REPETIÇÃO DOS ADEQUADOS FUNDAMENTOS DO PENSAMENTO MONOCRÁTICO - SIMPLES RATIFICAÇÃO DOS TERMOS DA R DECISÃO DE 1º GRAU, QUE SE MOSTRA SUFICIENTEMENTE MOTIVADA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4813
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por TIM CELULAR S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 779-783):
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA R. SENTENÇA PELA QUAL FOI JULGADA PROCEDENTE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO - PEDIDO DE REFORMA - MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA - ALEGAÇÃO DE DISTRATO, COM IMEDIATA CELEBRAÇÃO DE NOVO CONTRATO - INOCORRÊNCIA - PROVAS ENCARTADAS NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DE UM ÚNICO CONTRATO - ACERTO DA R.SENTENÇA - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART 252, DO REGIMENTO INTERNO DO E TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - REAPRECIAÇÃO PORMENORIZADA DA R.SENTENÇA QUE IMPLICARÁ EM DESNECESSÁRIA REPETIÇÃO DOS ADEQUADOS FUNDAMENTOS DO PENSAMENTO MONOCRÁTICO - SIMPLES RATIFICAÇÃO DOS TERMOS DA R DECISÃO DE 1º GRAU, QUE SE MOSTRA SUFICIENTEMENTE MOTIVADA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos pela TIM CELULAR S.A. foram rejeitados (fls. 797-801).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os art. 535 do Código de Processo Civil, arts. 104, 122, 151 e 153 do Código Civil e arts. 27, "j", e 34 da Lei n. 4.886/1965.
A recorrente sustenta, inicialmente, nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, com base no art. 535, II, do Código de Processo Civil, afirmando que não houve enfrentamento de questões que reputa essenciais. Afirma, que não teria sido demonstrada a ocorrência de coação apta a invalidar o distrato e que não teriam sido indicados vícios do contrato de prestação de serviços, correlacionando tais alegações aos arts. 151 e 153 do Código Civil, bem como aos arts. 104 e 122 do Código Civil (fls. 812-818).
Em seguida, defende que o reconhecimento de coação teria violado os arts. 151 e 153 do Código Civil, pois se teria tomado por coação mera possibilidade de exercício de direito de rescisão contratual, cuja cláusula estaria prevista no ajuste, além de inexistir "fundado temor de dano iminente e considerável" (fls. 822-825).
Aponta, ainda, que a qualificação jurídica da avença como representação comercial, e não como contrato de prestação de serviços, contrariou os arts. 104 e 122 do Código Civil, por afastar a validade de negócio jurídico regularmente celebrado como prestação de serviços (fls. 828-830).
Por fim, afirma que a condenação em indenização mínima e aviso prévio ofendeu os arts. 27, "j", e 34 da Lei 4.886/1965 porque a rescisão teria sido por justa causa, em razão do não cumprimento de
[trecho intermediário suprimido]
que, ainda que mantida a nulidade dos contratos, seria indevida a condenação ao pagamento das verbas indenizatórias, uma vez que o descumprimento contratual teria sido causado pela própria recorrida, que não teria atingido as metas de ativação pactuadas.
Tais alegações revelam, mais uma vez, pretensão de revolvimento da matéria fática, pois buscam rediscutir quem deu causa ao encerramento do vínculo contratual. Trata-se de questão eminentemente probatória, insuscetível de reexame nesta via recursal especial.
Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento .
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.