DECISÃO Cuida-se de pedido de Homologação de Decisão Estrangeira, formulado por Borealis Proferties Li… — HDE HDE 11569
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HDE, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de pedido de Homologação de Decisão Estrangeira, formulado por Borealis Proferties Limted, em que é parte requerida Leandro Carboni, tendo por objeto sentenças estrangeiras oriundas dos Tribunais Distritais do Condado de Harris, Texas, EUA, que condenou o requerido ao pagamento de indenização por inadimplemento total das obrigações contraídas entre as partes.
- Citado por Via Postal, o requerido deixou de apresentar contestação no prazo legal (fl.
- A Defensoria Pública da União, na qualidade de Curadora Especial, não se opôs à pretensão formulada (fl.
- 353-362, a parte requerida apresentou petição na qual arguiu apenas a nulidade da sua citação, deixando de contestar os demais pontos da demanda.
Tese jurídica registrada
Homologada a Sentença Estrangeira #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
899
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de pedido de Homologação de Decisão Estrangeira, formulado por Borealis Proferties Limted, em que é parte requerida Leandro Carboni, tendo por objeto sentenças estrangeiras oriundas dos Tribunais Distritais do Condado de Harris, Texas, EUA, que condenou o requerido ao pagamento de indenização por inadimplemento total das obrigações contraídas entre as partes.
Citado por Via Postal, o requerido deixou de apresentar contestação no prazo legal (fl. 313).
A Defensoria Pública da União, na qualidade de Curadora Especial, não se opôs à pretensão formulada (fl. 350).
Às fls. 353-362, a parte requerida apresentou petição na qual arguiu apenas a nulidade da sua citação, deixando de contestar os demais pontos da demanda.
O Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 382-395).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaco que não há nulidade nestes autos a ser reconhecida por vício de citação, tendo em vista que o próprio requerido Leandro Carbini se apresentou de forma espontânea e supriu o vício alegado.
Nesse ponto, o Parquet Federal bem elucidou o tema, conforme trecho que reproduzo (fl. 389):
Inicialmente, quanto à alegação do requerido, não há nulidade a ser reconhecida nos presentes autos por vício de citação, uma vez que o próprio requerido se apresentou de forma espontânea, suprindo o defeito arguido (AgInt na HDE n. 6.900/EX, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 23/4/2024, DJe 26/4/2024).
No mais, cumpre esclarecer que a homologação de decisão estrangeira é ato meramente formal, por meio do qual o Superior Tribunal de Justiça exerce tão somente um juízo de delibação, não adentrando o mérito da disputa original, tampouco averiguando eventual injustiça da decisão alienígena. A homologação tem como única e exclusiva finalidade transportar para o ordenamento pátrio, se cumpridos todos os requisitos formais exigidos pela legislação brasileira, a decisão prolatada no exterior, nos exatos termos em que proferida.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma
[trecho intermediário suprimido]
apostilado (fls. 209; tradução: 204-205);
k) ordem de entrega, ordens de cobrança e nomeação de depositário judicial, proferidas pelo 151º Tribunal Distrital do Condado de Harris, nos autos da Ação n. 2022-47763 (fls. 218-229; tradução: 212-217), devidamente apostilados (fl. 230; tradução: 217);
l) notificações extrajudiciais encaminhadas pelo requerente ao requerido (fls. 234-236; 238-242; 244-246; 248-249; 251-257; 260-264); e
m) certidões de registro de imóveis em nome do requerido (fls. 272-274; 276-281; 286-291).
Finalmente, as sentenças a serem homologadas não ofendem a coisa julgada brasileira nem apresentam manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana ou aos bons costumes
Desse modo, a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.
Ante o exposto, consoante o art. 216-A do RISTJ, homologo os títulos judiciais estrangeiros.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.