DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Borealis Properties Limited à decisão que homol… — HDE HDE 11569
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HDE, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Borealis Properties Limited à decisão que homologou as sentenças estrangeiras oriundas dos Tribunais Distritais do Condado de Harris, Texas, EUA, que condenaram o requerido ao pagamento de indenização por inadimplemento total das obrigações contraídas entre as partes (fls.
- A parte embargante alega que houve omissão no decisum "ao não fixar os honorários advocatícios sucumbenciais e não determinar o pagamento das custas processuais em face de LEANDRO CARBONI, conforme expressamente requerido na petição inicial à e-STJ fl.
- Aduz que "a incidência de honorários sucumbenciais em procedimentos de homologação de decisões estrangeiras é plenamente pacificada na jurisprudência deste E.
- Superior Tribunal quando constatada resistência pela parte contrária" (fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos em Parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
899
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Borealis Properties Limited à decisão que homologou as sentenças estrangeiras oriundas dos Tribunais Distritais do Condado de Harris, Texas, EUA, que condenaram o requerido ao pagamento de indenização por inadimplemento total das obrigações contraídas entre as partes (fls. 398-400).
A parte embargante alega que houve omissão no decisum "ao não fixar os honorários advocatícios sucumbenciais e não determinar o pagamento das custas processuais em face de LEANDRO CARBONI, conforme expressamente requerido na petição inicial à e-STJ fl. 18" (fl. 405).
Aduz que "a incidência de honorários sucumbenciais em procedimentos de homologação de decisões estrangeiras é plenamente pacificada na jurisprudência deste E. Superior Tribunal quando constatada resistência pela parte contrária" (fls. 405-406).
Argumenta ainda que, "neste caso concreto, não se pode desconsiderar a complexidade e relevância da matéria, evolvendo quantias que ultrapassam R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais), a necessidade de elaboração e tradução juramentada de mais de dez documentos jurídicos, totalizando mais de 200 páginas, constantes contatos com advogados estrangeiros para a obtenção de documentos oriundos de fora do Brasil, e diligências extras que precisaram ser tomadas por conta de condutas questionáveis tomadas pelo REQUERIDO, incluindo a possível falsificação de extrato bancário internacional, tudo isso resultando em diversos e significativos custos e dispêndio de tempo por parte dos patronos da EMBARGANTE." (fl. 406).
Por fim, requer o acolhimento dos Aclaratórios a fim de que "seja determinado a LEANDRO CARBONI que efetue o pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais no valor a ser determinado por este E. Superior Tribunal (art. 85, §§2º, 8º e 8º-A, do CPC)." (fl. 407).
Não houve impugnação, conforme certidão de fl. 411.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado.
Contudo, acerca da omissão apontada, impõem-se os seguintes esclarecimentos: a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar caso de homologação de sentença estrangeira na vigência do Código de Processo Civil de 2015, firmou entendimento no sentido de que, em caso de processo necessário no qual não haja resistência da parte requerida, "seja porque, citada, não compareceu, passando, nesse caso, a ser assistida pela curadoria especial, seja
[trecho intermediário suprimido]
n. 1.614 e diante dos fundamentos prevalentes naquela ocasião, é de se reconhecer a omissão do acórdão embargado quanto à peculiar situação da curadoria especial nos processos necessários e sua implicação para sucumbência.
6. Descabe a fixação de honorários de sucumbência, nos processos de homologação de sentença estrangeira submetidos à curadoria especial, por ausência de comparecimento da parte ao feito, independentemente do teor patrimonial ou existencial do direito discutido, ainda que a Defensoria tenha resistido ao requerimento por dever de ofício.
7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para afastar a condenação imposta à parte representada por curador especial.
(EDcl na HDE 4.858/EX, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 14.8.2023, grifos acrescidos.)
Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração, sem efeitos infringentes, apenas para prestar esclarecimentos.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.