DECISÃO Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente apresentado por JOSICLEIA GONZALES VILHAGRA … — TutCautAnt TutCautAnt 1157
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutCautAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente apresentado por JOSICLEIA GONZALES VILHAGRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul assim ementado (fl.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
- BLOQUEIO PREVENTIVO REALIZADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
Resultado indicado
300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
9607, 13085, 12416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente apresentado por JOSICLEIA GONZALES VILHAGRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul assim ementado (fl. 69):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. DESBLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. ARTIGO 300 DO CPC. BLOQUEIO PREVENTIVO REALIZADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IRREGULARIDADE DA CONDUTA QUE NECESSITA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O artigo 300 do CPC, por prever medida excepcional de urgência, exige a presença cumulativa de dois requisitos para a sua concessão, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do feito, situação ausente no caso presente. 2. Recurso conhecido e desprovido.
A requerente alega que, desde 15/5/2025, a totalidade de seus vencimentos de origem lícita, no valor de R$ 8.738,00, foi indevidamente retida na conta digital que mantém na instituição requerida.
Sustenta que é trabalhadora autônoma e vive dos rendimentos de seu ofício como vendedora, sendo abusivo o bloqueio realizado pela instituição bancária.
Aduz que a plausibilidade do direito alegado está consubstanciada na evidente violação dos arts. 300 do CPC e 14 do CDC.
Afirma que o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo estão configurados, pois o valor bloqueado não é um ativo financeiro e tem caráter alimentar.
Requer, portanto, a concessão da tutela antecedente para que se "proceda ao IMEDIATO DESBLOQUEIO E LIBERAÇÃO INTEGRAL do valor de R$ 8.738,00 (oito mil, setecentos e trinta e oito reais) da conta bancária de titularidade da Requerente, JOSICLEIA GONZALEZ VILHAGRA, no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais)" (fl. 4).
É o relatório. Decido.
A presente tutela cautelar não merece conhecimento.
De acordo com o que prevê o art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Já a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial previsto no art. 1.029, § 5º, do CPC pressupõe a existência de juízo positivo de admissibilidade pelo presidente do tribunal de origem, a viabilidade do recurso especial, a plausibilidade jurídica do direito invocado e a configuração do periculum in mora.
No caso, não consta dos autos cópia da petição do apelo extremo, o que
[trecho intermediário suprimido]
do aresto recorrido (fl. 72):
Isso porque o bloqueio de valores realizado por instituições financeiras, quando presente suspeita de fraude, movimentação atípica ou inconsistências contratuais, encontra respaldo em normas internas do Banco Central e nos próprios contratos bancários, que preveem mecanismos de prevenção a ilícitos e de proteção da higidez do sistema.
Assim, não é possível, neste momento processual, concluir pela abusividade da conduta da instituição financeira, sendo necessária dilação probatória para melhor apuração dos fatos e da legalidade do bloqueio questionado.
A jurisprudência, de igual modo, tem se posicionado no sentido de que a concessão de tutela de urgência para determinar o imediato desbloqueio de conta bancária deve ser manejada com cautela, em especial quando ainda não houve a manifestação da instituição financeira acerca dos fatos narrados
Ante o exposto, não conheço do pedido.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.