DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Liberty Seguros S/A contra decisão que não admitiu recurso e… — AREsp AREsp 1157682
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Liberty Seguros S/A contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl.
- AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA.
- PROVA PERICIAL NAS UNIDADES HABITACIONAIS RELEGADA À LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4847
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Liberty Seguros S/A contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 563):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). SINISTRO DE DANOS FÍSICOS EM IMÓVEIS. PROVA PERICIAL NAS UNIDADES HABITACIONAIS RELEGADA À LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INVIABILIDADE. PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA À APURAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO, NOS MOLDES DO ART. 475-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSTATAÇÃO DOS DANOS QUE DEVE OCORRER, ATRAVÉS DE PERÍCIA TÉCNICA, NA FASE INSTRUTÓRIA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA ORIGINÁRIA PARA QUE SE PROCEDA À INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PREJUDICADOS OS DEMAIS TÓPICOS RECURSAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA DE OFICIO. CARACTERIZAÇÃO DE RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO ANDAMENTO DO PROCESSO (ART. 17, INC. IV, CPC). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 17, IV, 33, caput, e 333, I, do Código de Processo Civil; e o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Sustenta que não houve conduta que justificasse a condenação por litigância de má-fé, aduzindo que a ausência de depósito de honorários periciais não configuraria "resistência injustificada", de modo que a incidência do art. 17, IV, do Código de Processo Civil seria indevida.
Defende, outrossim, que, por força do art. 33, caput, do Código de Processo Civil e do art. 333, I, do mesmo diploma, o adiantamento dos honorários do perito, quando a perícia foi requerida pelos autores, incumbiria à parte autora; e que a inversão do ônus probatório não poderia ser utilizada para transferir o encargo financeiro da prova à recorrente.
Alega, ainda, que a inversão do ônus da prova foi determinada sem adequada fundamentação, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, e sem demonstração de hipossuficiência técnica dos consumidores nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o que, a seu ver, configuraria cerceamento de defesa.
Registra, também, que o recurso aponta divergência jurisprudencial em torno das teses de (i) não cabimento da litigância de má-fé nas circunstâncias dos autos; e (ii) distribuição do adiantamento dos honorários periciais quando a prova técnica é requerida por ambas as partes.
Por fim, aduz sua ilegitimidade passiva considerando o advento da MP633-23 e a necessidade de participação da Caixa
[trecho intermediário suprimido]
pela assistência judiciária, caso vencidos os beneficiados pela gratuidade, ou por conta da ora recorrente, se vencida na ação.
Além do mais, ainda que assim não fosse, o Tribunal de origem valeu-se de determinação anterior, não tendo a agravante comprovado impugnação para afasta-la.
Por fim, quanto à competência da Justiça Federal e necessidade de inclusão da Caixa Econômica Federal foi devidamente esclarecido nos autos que as apólices são do ramo 68 e tendo a Caixa Econômica Federal se manifestado afastando seu interesse, não deve prosperar a insurgência.
Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.