DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, apresentado por AGOSTINHO MARQUES DA SILV… — TutCautAnt TutCautAnt 1158
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutCautAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, apresentado por AGOSTINHO MARQUES DA SILVA NETO e LUÍS WANDERDLEY GAZOTO, objetivando a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto nos autos da Apelação Cível nº 0004572-41.2023.8.16.0173, cujo acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) restou assim ementado (e-STJ, fls.
- 1.951.656/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023, g.n.) Desse modo, não se evidencia o fumus boni iuris.
- Frise-se que o recurso especial não questionou o critério de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais (CPC, art.
- 85, § 2º ou § 8º), já que talvez devessem ser arbitrados por equidade, no caso, não se podendo, então, antever eventual fumus boni iuris em relação ao arbitrame nto da verba honorária.
Resultado indicado
Recurso especial provido." (REsp n.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13149, 9148, 12416, 9588
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, apresentado por AGOSTINHO MARQUES DA SILVA NETO e LUÍS WANDERDLEY GAZOTO, objetivando a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto nos autos da Apelação Cível nº 0004572-41.2023.8.16.0173, cujo acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) restou assim ementado (e-STJ, fls. 143/144):
"APELAÇÃO CÍVEL 1 E 2 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATOS JURÍDICOS PROCESSUAIS (QUERELA NULLITATIS) -SENTENÇA DE PRIMEIRA FASE PROFERIDA EM AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DECORRENTE DE CONTRATO DE CORRETAGEM PARA REALIZAÇÃO DE INFRAESTRUTURA E VENDA DE LOTES EM LOTEAMENTO - SENTENÇA DE NULIDADE DOS ATOS DO PROCESSO DE AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DE UM DOS APELANTES - ACOLHIMENTO - ELEMENTOS PROBATÓRIOS CAPAZES DE DEMONSTRAR A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - APELANTE QUE DEMONSTROU A MODIFICAÇÃO FINANCEIRA E POSSUI ISENÇÃO DA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE REVEL DA SENTENÇA DE PRIMEIRA FASE, SEM PROCURADOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS, NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO -ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA EM RAZÃO DE DECISÃO ANTERIOR PROFERIDA EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE TRATOU DA QUESTÃO DA NECESSIDADE OU NÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO REVEL E NÃO CHEGOU A ALCANÇAR A QUESTÃO RELATIVA A PUBLICAÇÃO DA INTIMAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA - COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA - ALEGADA OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA - QUESTÃO QUE TRATA DE INEXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO E NÃO DE DEFEITO DE ATO JURÍDICO - PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA - ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO A DAR ENSEJO A AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO - ALEGAÇÃO DE QUE A INSERÇÃO DA DECISÃO NO PROJUDI NÃO TROUXE PREJUÍZO AO AUTOR/APELADO, TENDO ELE DADO CAUSA À NULIDADE ALEGADA - SITUAÇÃO EM QUE NÃO HOUVE INTIMAÇÃO DO APELADO PUBLICADA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA - NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE TROUXE MUDANÇA NA REGRA DE INTIMAÇÃO DE RÉU REVEL SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS - EXIGÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DO ATO DECISÓRIO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA - INSUFICIÊNCIA DA PUBLICAÇÃO NO PROJUDI -INTERPRETAÇÃO DO ART 346 DO CPC - VÍCIO TRANSRESCISÓRIO CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS - RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL 1 E 2 CONHECIDOS E DESPROVIDOS."
Extrai-se dos autos que o Requerente AGOSTINHO MARQUES DA SILVA NETO, proprietário de um lote de terras, com área de 11,37ha, localizado em Douradina/PR, realizou, em 2010, contrato de corretagem
[trecho intermediário suprimido]
situação, contudo, não verificada nos autos.
6. Recurso especial provido."
(REsp n. 1.951.656/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023, g.n.)
Desse modo, não se evidencia o fumus boni iuris.
Frise-se que o recurso especial não questionou o critério de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais (CPC, art. 85, § 2º ou § 8º), já que talvez devessem ser arbitrados por equidade, no caso, não se podendo, então, antever eventual fumus boni iuris em relação ao arbitrame nto da verba honorária.
Nesses termos, considerando que, conforme já dito, o deferimento da tutela de urgência para conferir efeito suspensivo a recurso especial somente é possível quando presentes, concomitantemente, o fumus boni iuris e o periculum in mora, ausente um desses requisitos, o pedido não comporta deferimento.
Ante o exposto, indefiro o pedido, nos termos do art. 288, § 2º, do RISTJ.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.