DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por AGOSTINHO MARQUES DA SILVA NETO e LUÍS WANDERLE… — TutCautAnt TutCautAnt 1158
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutCautAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por AGOSTINHO MARQUES DA SILVA NETO e LUÍS WANDERLEY GAZOTO contra decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelos embargantes, com fundamento na ausência de fumus boni iuris.
- Os embargantes alegam que não houve a análise das razões do recurso especial, onde não refutam a ocorrência de nulidade em tese, mas sustentam, principalmente, que não se trata de vício transrescisório e que a alegação foi feita transcorridos mais de dois anos após o ingresso do patrono do réu no processo da ação de exigir contas, ou seja, trata-se de nulidade de algibeira.
- Assim, requerem a complementação do decisum, mediante a análise das teses recursais apresentadas no recurso especial, com a consequente concessão da tutela de urgência, atribuindo-lhe efeito suspensivo.
- O embargado apresentou impugnação (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13149, 9588, 12416, 9148
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por AGOSTINHO MARQUES DA SILVA NETO e LUÍS WANDERLEY GAZOTO contra decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelos embargantes, com fundamento na ausência de fumus boni iuris.
Os embargantes alegam que não houve a análise das razões do recurso especial, onde não refutam a ocorrência de nulidade em tese, mas sustentam, principalmente, que não se trata de vício transrescisório e que a alegação foi feita transcorridos mais de dois anos após o ingresso do patrono do réu no processo da ação de exigir contas, ou seja, trata-se de nulidade de algibeira.
Assim, requerem a complementação do decisum, mediante a análise das teses recursais apresentadas no recurso especial, com a consequente concessão da tutela de urgência, atribuindo-lhe efeito suspensivo.
O embargado apresentou impugnação (e-STJ, fls. 457/459).
É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
Na hipótese, a decisão é clara e não oferece dúvidas de compreensão quanto à falta de demonstração da probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris), consistente na chance de êxito do recurso especial ao qual se pretende conferir efeito suspensivo.
Ao menos em sede de cognição não exauriente, o acórdão recorrido, ao reconhecer a nulidade absoluta da intimação da decisão que obrigou o embargado a prestar contas, ante a falta de publicação no DJe como meio processual adequado, amolda-se à jurisprudência desta Corte.
Por certo, o juízo firmado em sede de medidas de natureza cautelar é naturalmente precário, não devendo ser confundido com aquele mais profundo e detalhado, próprio da fase de cognição plena e exauriente.
Desse modo, revela-se despicienda, para fins de indeferimento de tutela provisória de urgência, a análise detalhada e pontual de todas as teses recursais, que serão oportunamente examinadas no julgamento do próprio recurso especial.
É nítido o intuito dos embargantes de obter a reforma do decisum, entendendo ter sido equivocado o julgamento. Tal intento, contudo, não é cabível na via estreita dos embargos de declaração, porque tal recurso é incompatível com a pretensão de se obter
[trecho intermediário suprimido]
DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL DA EMENTA. AFASTAMENTO.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou
contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já apreciada no recurso.
2. Embargos de declaração acolhidos em parte, para correção de erro material, sem efeito modificativo."
(EDcl no AgRg no AREsp 511.553/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 5/3/2015, DJe de 18/3/2015)
Não há nenhum vício a comprometer a compreensão do decisum ou falta de pronunciamento sobre ponto relevante e capaz de infirmar a conclusão adotada .
A fundamentação adotada na decisão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, porquanto ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.
Diante do exposto, rejeito os embargos declaratórios.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.