DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por DOUGLAS MIRANDA LIRA e OUTRO… — TutCautAnt TutCautAnt 1162
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutCautAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por DOUGLAS MIRANDA LIRA e OUTROS, objetivando a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Os agravantes requerem a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos da execução no Processo n.
- 1028816-05.2014.8.26.0577, tendo em vista a iminente expedição de carta de arrematação e a imissão do arrematante na posse do imóvel.
- Alegam que tal medida, se concretizada, poderá tornar inócuo o julgamento do recurso especial, uma vez que implicará a transferência da propriedade e da posse antes da apreciação da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, causando-lhes prejuízo irreparável, pois residem no imóvel e enfrentam grave dificuldade financeira.
Resultado indicado
300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13067, 13363, 12416, 10446
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por DOUGLAS MIRANDA LIRA e OUTROS, objetivando a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Os agravantes requerem a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos da execução no Processo n. 1028816-05.2014.8.26.0577, tendo em vista a iminente expedição de carta de arrematação e a imissão do arrematante na posse do imóvel.
Alegam que tal medida, se concretizada, poderá tornar inócuo o julgamento do recurso especial, uma vez que implicará a transferência da propriedade e da posse antes da apreciação da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, causando-lhes prejuízo irreparável, pois residem no imóvel e enfrentam grave dificuldade financeira.
O pedido fundamenta-se no risco de dano grave e de difícil reparação, pois os atos processuais de expedição da carta de arrematação e de imissão na posse são de difícil reversão, podendo consolidar a alienação judicial do bem.
É o relatório. Decido.
O pleito não reúne condições de prosperar.
De acordo com o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, a Corte de origem decidiu nestes termos (fl. 42):
Ora, em tal cenário, sempre com o devido respeito, não há elementos suficientes nos autos para corroborar as alegações da parte autora no sentido de residirem no bem levado à hasta pública, de modo que, por não estar demonstrado fato constitutivo de seu direito, era mesmo de rigor a improcedência dos presentes embargos de terceiro.
Nesse contexto, é possível antev er, em juízo de cognição sumária, que a adoção de entendimento diverso daquele a que chegou o Tribunal a quo implicaria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória dos autos, medida inviável nesta instância especial, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSUMERISTA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O MUNICÍPIOS. DESNECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. COBRANÇA DA COSIP NO MESMO CÓDIGO DE BARRAS. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. APONTADA VIOLAÇÃO AO ART. 113 DO CTN. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO.
..
4. A revisão do entendimento do acórdão recorrido de que as municipalidades não possuem interesse jurídico na causa, mas tão somente interesse econômico, o que não seria suficiente para justificar o seu ingresso na lide, demandaria, necessariamente, incursão no acervo fático-probatório dos autos o que é vedado ante o óbice preconizado na Súmula 7 deste Tribunal.
.. (AgRg no REsp n. 1.319.307/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/9/2014, DJe de 23/9/2014, destaquei.)
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.