ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — TutCautAnt TutCautAnt 1165
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutCautAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS C/C PEDIDO DE RETENÇÃO.
- PERICULUM IN MORA NÃO CONFIGURADO À LUZ DO HISTÓRICO PROCESSUAL.
Resultado indicado
A decisão agravada, amparando-se na decisão da origem que indeferiu o efeito suspensivo ao especial, destacou que: o imóvel foi objeto de disputa em inventário, com reconhecimento da propriedade do recorrido; proposta ação reivindicatória, cujo pedido foi acolhido e mantido em grau recursal, com trânsito em julgado em 25/9/2014; e que o cumprimento foi obstado por liminar em embargos de terceiro.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.09602., 00899.10432.10448.10452., 08826.09192.12416., 08826.08960.08961.13149.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS C/C PEDIDO DE RETENÇÃO. FUMUS BONI IURIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PERICULUM IN MORA NÃO CONFIGURADO À LUZ DO HISTÓRICO PROCESSUAL. DECISÃO MANTIDA.
1. A revisão das premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido, assentadas em prova técnica e documental, encontra óbice na Súmula 7/STJ, o que afasta a plausibilidade jurídica do pedido de efeito suspensivo.
2. Inexistente demonstração de perigo da demora, consideradas a ação reivindicatória transitada em julgado em 2014 e a ciência da requerente acerca da ausência de direito possessório.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ELAINE GONÇALVES FERREIRA contra decisão singular da minha lavra em que não conheci do pedido, indeferindo a petição inicial e julgando extinto o processo de tutela cautelar antecedente, pelos seguintes fundamentos: a) ausência de fumus boni iuris, por clara inviabilidade do recurso especial, cuja pretensão demandaria reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ), à vista das premissas fixadas no acórdão recorrido; b) ausência de periculum in mora, considerada a controvérsia possessória pregressa e o reconhecimento da propriedade do requerido com trânsito em julgado, bem como a ciência da requerente desde 2014 de que não lhe assistia direito de permanecer na posse (fls. 122-128).
Nas razões do presente agravo interno, a agravante alega, em síntese, que a controvérsia submetida ao Superior Tribunal de Justiça é exclusivamente jurídica, envolvendo error in judicando quanto à aplicação dos arts. 1.219 e 884 do Código Civil ao possuidor de boa-fé, e error in procedendo por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova testemunhal, o que afastaria a incidência da Súmula 7/STJ.
Sustenta que a inadmissão do recurso especial na origem não afasta a plausibilidade jurídica e não deve ser utilizada para negar o fumus boni iuris.
Defende, ainda, a presença do periculum in mora, afirmando
[trecho intermediário suprimido]
ao periculum in mora, a agravante afirma risco iminente de desocupação em razão do afastamento do direito de retenção.
A decisão agravada, amparando-se na decisão da origem que indeferiu o efeito suspensivo ao especial, destacou que: o imóvel foi objeto de disputa em inventário, com reconhecimento da propriedade do recorrido; proposta ação reivindicatória, cujo pedido foi acolhido e mantido em grau recursal, com trânsito em julgado em 25/9/2014; e que o cumprimento foi obstado por liminar em embargos de terceiro.
Nesse contexto, evidenciou-se que a requerente tem ciência, desde 2014, da ausência de direito possessório, não se configurando risco atual suficiente, especialmente diante da negativa do fumus boni iuris.
Nesse cenário, as razões do agravo interno não introduzem elementos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser integralmente mantida.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.