DECISÃO Trata-se de impugnação oposta pela UNIÃO à execução em mandado de segurança no qual foi conced… — ExeMS ExeMS 11693
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a ExeMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de impugnação oposta pela UNIÃO à execução em mandado de segurança no qual foi concedida a ordem para assegurar o pagamento dos valores retroativos em razão do reconhecimento da condição de anistiado político do exequente (o que se deu por meio da edição da Portaria MJ n.
- Após a determinação para expedição de precatório da parcela incontroversa (fls.
- 401-402), retornam os autos para julgamento dos questionamentos remanescentes na impugnação da União.
- O ente público defendeu a necessidade de caução e apontou excesso de execução, no sentido de que somente o valor nominal identificado na portaria concessiva da anistia pode ser objeto do cumprimento de sentença.
Resultado indicado
DECISÃO Trata-se de impugnação oposta pela UNIÃO à execução em mandado de segurança no qual foi concedida a ordem para assegurar o pagamento dos valores retroativos em razão do reconhecimento da condição de anistiado político do exequente (o que se deu por meio da edição da Portaria MJ n.
Tese jurídica registrada
Julgada improcedente a impugnação à execução de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
910330
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de impugnação oposta pela UNIÃO à execução em mandado de segurança no qual foi concedida a ordem para assegurar o pagamento dos valores retroativos em razão do reconhecimento da condição de anistiado político do exequente (o que se deu por meio da edição da Portaria MJ n. 15, de 8/01/2004).
Após a determinação para expedição de precatório da parcela incontroversa (fls. 401-402), retornam os autos para julgamento dos questionamentos remanescentes na impugnação da União.
O ente público defendeu a necessidade de caução e apontou excesso de execução, no sentido de que somente o valor nominal identificado na portaria concessiva da anistia pode ser objeto do cumprimento de sentença. A parte exequente apresentou resposta à impugnação do ente público.
É o relatório. Decido.
O requerimento de prestação de caução por parte do credor deve ser afastado, pois a expedição do precatório só se dará após a preclusão da decisão na impugnação, que se trata de incidente da própria execução.
Tendo havido a expedição da requisição de valor incontroverso, remanesce o julgamento da questão remanescente impugnada pela UNIÃO, isto é, ao alegado excesso de execução (pela inclusão de juros de mora e correção monetária).
Passo, assim, à respectiva análise.
DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DO TERMO INICIAL DE SUA INCIDÊNCIA
A partir do texto legal que disciplina a matéria, a incidência de cada um dos consectários legais deve ocorrer a partir do sexagésimo primeiro dia, contados da publicação da portaria anistiadora. Basta ver o quanto dispõe o art. 12, § 4º, da Lei n. 10.559/2002.
Nesse sentido, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REPARAÇÃO ECONÔMICA. ANISTIA DE MILITAR. PARCELAS PRETÉRITAS. MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA. LEGITIMIDADE. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO. MERA SOLICITAÇÃO DE CASSAÇÃO DO ATO CONCESSIVO. INSUFICIÊNCIA PARA MODIFICAR A SUJEIÇÃO PASSIVA E AFASTAR A EXISTÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO ESTABELECIDO NA LEI 10.559/2002. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA.
PARCIAL CONCESSÃO DA ORDEM.
(..) 12. Conforme entendimento da Seção de Direito Público do STJ, apurada a ofensa ao direito líquido e certo do impetrante, que no caso é o reconhecimento da omissão no dever de providenciar o pagamento do montante concernente aos retroativos, conforme valor nominal estabelecido no ato administrativo, devem incidir juros e correção monetária, a partir do sexagésimo primeiro dia após a edição da Portaria
[trecho intermediário suprimido]
n. 15 de 8/01/2004, do Ministro de Estado da Justiça, devendo ser deduzida a parcela incontroversa requisitada por meio do Prc 13430/DF.
Índice de Correção Monetária a ser aplicada: IPCA-E (Tema 905/STJ e Tema 810/STF), com a ressalva de que, a partir da data de publicação da EC n. 113/2021 (9/12/2021), deve incidir a SELIC.
Termo Inicial da Correção Monetária: 61º dia contados da publicação da portaria anistiadora.
Termo Final da Correção Monetária: Efetivo pagamento do precatório.
Índice de Juros a serem aplicados: até junho/2009, 0,5% ao mês; a partir de julho/2009 até a data de publicação da EC n. 113/2021 (9/12/2021), remuneração oficial da caderneta de poupança. A partir da data de publicação da referida emenda, SELIC.
Termo Inicial dos Juros: 61º dia contados da publicação da portaria anistiadora.
Termo final dos Juros: Expedição do precatório.
Não há honorários advocatícios (Tema Repetitivo 1232/STJ).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.