DECISÃO Trata-se de tutela cautelar antecedente ajuizada por CORAL FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS … — TutCautAnt TutCautAnt 1170
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutCautAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de tutela cautelar antecedente ajuizada por CORAL FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS, objetivando a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto em face de acórdão proferido na Apelação Cível n.
- 5470901-28,2018.8.09.0051, julgada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM CONTRATO DECLARADO INEFICAZ.
- Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução, reconheceu a impenhorabilidade de bem imóvel, determinou o cancelamento da penhora e a transferência de valores à massa falida, além de condenar o embargado ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9148, 13149, 5000
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de tutela cautelar antecedente ajuizada por CORAL FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS, objetivando a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto em face de acórdão proferido na Apelação Cível n. 5470901-28,2018.8.09.0051, julgada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM CONTRATO DECLARADO INEFICAZ. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução, reconheceu a impenhorabilidade de bem imóvel, determinou o cancelamento da penhora e a transferência de valores à massa falida, além de condenar o embargado ao pagamento das custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o recurso da apelante atendeu ao princípio da dialeticidade; (ii) saber se há conexão ou prejudicialidade externa entre os embargos à execução e ação anterior de restituição; (iii) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação ou julgamento extra petita; (iv) saber se é cabível a suspensão do processo por prejudicialidade externa; e (v) saber se a condenação em honorários deve ser afastada ou reduzida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso interposto contém argumentos suficientes que demonstram a insurgência da parte apelante contra os fundamentos da sentença, não havendo violação ao princípio da dialeticidade. 4. Embora distintas as ações, os fundamentos de fato e de direito são comuns, e a existência de sentença com trânsito em julgado na ação de restituição permite o reconhecimento da prejudicialidade externa, nos termos do artigo 55, § 3º, do CPC. 5. A sentença é suficientemente fundamentada e aborda todas as matérias relevantes, não havendo nulidade por ausência de fundamentação nem decisão extra petita. 6. A eficácia da decisão proferida na ação de restituição não está suspensa por eventual recurso interposto, não se justificando a suspensão do feito. 7. A ausência de título executivo é manifesta, uma vez que as notas promissórias estão vinculadas a contratos declarados ineficazes por decisão judicial com trânsito em julgado. 8. Os honorários foram fixados dentro dos parâmetros legais, com base na complexidade da causa e no valor da ação, não havendo justificativa para redução. 9. A rejeição do recurso impõe a majoração da verba honorária, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1.
[trecho intermediário suprimido]
n. 2.378.767/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.)
De igual modo é o entendimento deste signatário: "rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir a ausência dos requisitos necessários para a validade do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade), forços amente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 1.929.197/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.)
1.3. No que alude à urgência da medida, o requerente não elencou uma só linha quanto a existência efetiva de dano iminente, razão pela qual não há que se falar em perigo da demora.
2. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, do RISTJ, indefiro liminarmente o presente pedido de tutela cautelar.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.