DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CORAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓ… — TutCautAnt TutCautAnt 1170
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutCautAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CORAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL, em face da decisão monocrática proferida às fls.
- 1064/1085, e-STJ), a insurgente, sob a alegação de omissão, pretende rediscutir, mediante refutação, a decisão singular embargada, requerendo, ao final, a sua reconsideração.
- Com efeito, inexiste, na espécie, qualquer omissão, obscuridade ou contrariedade, nos termos do art.
- 1.022 do NCPC, a ser sanada na presente oportunidade, inexistindo, no ponto, quaisquer das hipóteses legais quanto ao cabimento dos embargos de declaração, pois todos os argumentos foram pontuamente apreciados.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9148, 5000, 13149
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CORAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL, em face da decisão monocrática proferida às fls. 383/386 (e-STJ).
Em suaz razões (fls. 1064/1085, e-STJ), a insurgente, sob a alegação de omissão, pretende rediscutir, mediante refutação, a decisão singular embargada, requerendo, ao final, a sua reconsideração.
Sem impugnação.
É o breve relatório.
Decido.
Os aclaratórios não merecem acolhida.
1. Com efeito, inexiste, na espécie, qualquer omissão, obscuridade ou contrariedade, nos termos do art. 1.022 do NCPC, a ser sanada na presente oportunidade, inexistindo, no ponto, quaisquer das hipóteses legais quanto ao cabimento dos embargos de declaração, pois todos os argumentos foram pontuamente apreciados.
Advirta-se, desde já, que os próximos aclaratórios poderão ser reputados procrastinatórios, com a imposição de multa.
2. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.