DECISÃO Trata-se de tutela provisória, com pedido liminar, apresentado por MARINA ROJO ALMEIDA e CLAUD… — TutCautAnt TutCautAnt 1171
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutCautAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de tutela provisória, com pedido liminar, apresentado por MARINA ROJO ALMEIDA e CLAUDIO NUNES DE ALMEIDA, objetivando a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS QUE JUSTIFICAM O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
- Agravo interno interposto pelos autores contra despacho que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.
- Sustentam os agravantes que restou demonstrada sua hipossuficiência financeira e que a documentação apresentada para o deferimento do benefício não foi devidamente analisada.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10441, 13149, 14122, 8843
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de tutela provisória, com pedido liminar, apresentado por MARINA ROJO ALMEIDA e CLAUDIO NUNES DE ALMEIDA, objetivando a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS QUE JUSTIFICAM O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto pelos autores contra despacho que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Sustentam os agravantes que restou demonstrada sua hipossuficiência financeira e que a documentação apresentada para o deferimento do benefício não foi devidamente analisada. Requerem a reconsideração da decisão e a concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se os elementos constantes dos autos autorizam a concessão da gratuidade de justiça aos agravantes. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC é relativa e pode ser afastada quando há nos autos elementos que demonstram a capacidade financeira da parte, devendo o juiz, antes de indeferir o benefício, oportunizar à parte a devida comprovação, conforme § 2º do referido dispositivo legal.
4. No caso em apreço, não só os apelantes não juntaram todos os documentos solicitados para comprovação da alegada hipossuficiência financeira, como também há nos autos elementos que indicam capacidade de fazer frente ao preparo recursal, legitimando o indeferimento do benefício. IV. DISPOSITIVO
5. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §§ 2º, 3º e 7º, 101, § 2º, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 211; STF, Súmula 282." (e-STJ fl. 543).
As requerentes relatam que a discussão tem origem em decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento teratológico e em afronta ao Tema 1.178 do STJ. Isso porque tratou faturamento bruto como renda disponível, endividamento como solvência e ignorou justificativa sobre a impossibilidade de obter extratos antigos, impondo "prova diabólica". Argumenta que os recursos que discutem a gratuidade de justiça não seriam sujeitos ao recolhimento de custas. Aponta ainda fragilidade da sentença de mérito (presunção de culpa por colisão traseira, desconsiderando tese de mudança abrupta de faixa), e demonstra periculum in mora pela iminente deserção da
[trecho intermediário suprimido]
colacionados aos autos, não é possível visualizar referida situação excepcional.
Com efeito, a alegação está centrada no fato de que o recurso especial debate o não conhecimento da apelação interposta no origem em razão do indeferimento da gratuidade de justiça. Argumenta, assim, que não se poderia exigir o recolhimento de custas para o recurso especial. Todavia, até o momento, não houve nenhum ato do Tribunal local que denote a exigência de recolhimento de custas relativos ao recurso especial, tampouco a urgência de se buscar manifestação per saltum para o conhecimento da questão por esta Corte Superior.
Por fim, cumpre afirmar, observado todo o cenário posto, a inexistência de teratologia.
Assim, ausente um dos requisitos autorizadores da concessão da medida urgente, que devem estar necessariamente conjugados, inviável o deferimento do pleito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.