DECISÃO Cuida-se de tutela cautelar antecedente apresentada por AMANDA MARIA DE OLIVEIRA e OUTROS, por… — TutCautAnt TutCautAnt 1173
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutCautAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de tutela cautelar antecedente apresentada por AMANDA MARIA DE OLIVEIRA e OUTROS, por meio da qual pretende conferir efeito suspensivo a recurso especial ainda pendente de interposição na origem.
- O apelo extremo desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl.
- EXTINÇÃO DO PRO- CESSO POR ABANDONO DA CAUSA.
- ALEGADA AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONTIDOS NOS ARTS.
Resultado indicado
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada [trecho intermediário suprimido] AgRg na MC 18.414/RJ, Rel.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9148, 10945, 13149, 7752
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de tutela cautelar antecedente apresentada por AMANDA MARIA DE OLIVEIRA e OUTROS, por meio da qual pretende conferir efeito suspensivo a recurso especial ainda pendente de interposição na origem.
O apelo extremo desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 43 , e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PRO- CESSO POR ABANDONO DA CAUSA. INSURGÊNCIA DOS EXEQUENTES. ALEGADA AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONTIDOS NOS ARTS. 485, iii, E § 1º, DO cpc. ACOLHIMENTO. REALIZAÇÃO, TÃO SOMENTE, DA INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. IMPRESCINDIBILIDADE, TODAVIA, DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS CREDORES, FATO QUE NÃO OCORREU IN CASU. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA o REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. APELO CONHECIDO E PRO- VIDO, PREJUDICADA A ANÁLISE DAS DEMAIS ALEGAÇÕES.
Quanto à probabilidade do direito alegado - fumus boni iuris - e a eventual teratologia do acórdão recorrido a parte sustenta que o Tribunal de piso decidiu em dissonância com o entendimento da jurisprudência do STJ, o qual entende pela possibilidade de reconhecimento do princípio da fungibilidade quando interposto agravo de instrumento em face de decisão que extinguiu a impugnação ao cumprimento de sentença.
A fim de demonstrar o periculum in mora, a requerente argumenta a possibilidade de execução provisória, porquanto o recurso não é dotado de efeito suspensivo.
É o relatório.
Decide-se.
O pedido não merece ser acolhido.
1. Para concessão do efeito suspensivo aos recursos extraordinários, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real.
A propósito, dispõe o artigo 300 do CPC/15, in verbis:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada
[trecho intermediário suprimido]
AgRg na MC 18.414/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe 05/10/2011.
Logo, diferentemente do que aduz a insurgente, não se vislumbra perigo na demora suficiente ao deferimento da tutela provisória.
2. Por fim, aponta-se que, uma vez ausente o periculum in mora, fica prejudicada a análise das alegações quanto ao fumus boni iuris, pois a concessão da medida acautelatória demanda a presença concomitante dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC/15.
Nesse sentido: "A ausência do "periculum in mora" basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do "fumus boni juris", que deve se fazer presente cumulativamente." (AgInt na TutPrv no REsp 1342640/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016).
3. Do exposto, indefere-se liminarmente o pedido de concessão de efeito suspensivo ora requerido.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.