DECISÃO Cuida-se de tutela cau telar antecedente requerida por Seal Segurança Alternativa Ltda — TutCautAnt TutCautAnt 1174
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutCautAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de tutela cau telar antecedente requerida por Seal Segurança Alternativa Ltda. contra decisão proferida pela Segunda Turma de Direito Público do TJSP.
- Relata, em síntese, ter ajuizado ação em desfavor de Município de São Paulo, postulando a anulação de ato administrativo que aplicou multa no valor de R$ 51.145,82 (cinquenta e um mil, cento e quarenta e cinco reais e oitenta e dois centavos), relativa à medição de junho de 2023, durante o cumprimento do contrato TC 121/SME/2023.
- Informa ter realizado o depósito judicial do valor a fim de suspender a exigibilidade do débito, tendo sido deferida a tutela provisória.
- Contudo, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, revogando a liminar.
Resultado indicado
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
12416, 10023, 10428
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de tutela cau telar antecedente requerida por Seal Segurança Alternativa Ltda. contra decisão proferida pela Segunda Turma de Direito Público do TJSP.
Relata, em síntese, ter ajuizado ação em desfavor de Município de São Paulo, postulando a anulação de ato administrativo que aplicou multa no valor de R$ 51.145,82 (cinquenta e um mil, cento e quarenta e cinco reais e oitenta e dois centavos), relativa à medição de junho de 2023, durante o cumprimento do contrato TC 121/SME/2023.
Informa ter realizado o depósito judicial do valor a fim de suspender a exigibilidade do débito, tendo sido deferida a tutela provisória. Contudo, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, revogando a liminar.
Foi interposta apelação, mas "no i nterregno da distribuição do recurso, a apelada enviou por meio do ofício 1366/2025/SME/COSERV/DIGECON, nova DAMSP no valor de R$ 59.972,54 (atualizado e corrigido) com vencimento no dia 10/08/2025" (e-STJ, fl. 3).
Novo pedido de tutela provisória foi protocolado a fim de obstar a cobrança da dívida, o qual foi deferido, mas posteriormente revogado em razão do desprovimento da apelação, motivo pelo qual "a apelada confeccionou uma nova DAMSP, no valor de R$ 61,174,75, agora com vencimento em 09/10/2025" (e-STJ, fl.4).
Alega que o juízo continua garantido, motivo pelo qual a exigibilidade da multa deve ficar suspensa até o trânsito em julgado da ação, o que justificou a apresentação de um novo pedido de tutela provisória, mas que foi indeferido pela Desembargadora relatora.
Contra essa decisão foi interposto agravo interno, também com pedido de tutela recursal, mas "a Nobre Relatora manteve a decisão de não concessão agravada no recurso regimental, intimando a prefeitura agravada para apresentar contraminuta em 15 dias" (e-STJ, fl. 5).
Diante disso, como não há tempo hábil para aguardar o julgamento do agravo interno, promove o presente pedido para que seja deferida a suspensão da exigibilidade do débito até o trânsito em julgado da ação.
Brevemente relatado, decido.
Com efeito, deve-se relembrar a tutela provisória cabível perante o STJ para concessão de efeito suspensivo a recursos a ele direcionados depende de alguns pressupostos, tais como a efetiva demonstração da probabilidade do direito e do perigo de demora na prestação jurisdicional.
Também é imprescindível que se tenha inaugurado a competência desta Corte Superior, o que não se vislumbra quando a tutela provisória é requerida com a finalidade de se atribuir efeito suspensivo a recurso que nem sequer foi interposto na origem.
Essa conclusão decorre da
[trecho intermediário suprimido]
pleito deverá ser formulado perante o Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal local.
2. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.
(AgInt no TP n. 1.694/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 3/12/2020)
Não se descura que há precedentes do STJ que admitem a concessão do pretenso efeito suspensivo em situações teratológica, o que, contudo, não se configura quando a pretensão diz respeito a recurso que nem sequer chegou a ser interposto (e pode até mesmo não vir a ser apresentado), pois poderia configurar uma situação atípica, em que o Magistrado antecipa suas conclusões sobre argumentos que ainda nem lhe foram submetidos, o que se mostra inadmissível.
Ante o exposto, não conheço do pedido.
Publique-se.
EMENTA
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL A SER INTERPOSTO NA ORIGEM. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DESTA CORTE NÃO INAUGURADA. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.