ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 1176403
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- O agente financeiro só é responsável solidariamente com a seguradora nas ações que buscam cobertura por defeitos na construção do imóvel, quando ele também participou da elaboração do projeto, da execução ou da fiscalização das obras do empreendimento.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de fls.
Resultado indicado
318/326, e-STJ, desprovido e agravos internos de fls.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4847
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIO NA CONSTRUÇÃO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. COHAPAR. SOLIDARIEDADE INEXISTENTE. SÚMULA 83 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. O agente financeiro só é responsável solidariamente com a seguradora nas ações que buscam cobertura por defeitos na construção do imóvel, quando ele também participou da elaboração do projeto, da execução ou da fiscalização das obras do empreendimento.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de fls. 390-392 que negou provimento ao recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) à alegação de violação do art. 47 do Código de Processo Civil de 1973, foi aplicada a Súmula 7/STJ, considerando que a revisão da conclusão do tribunal local demandaria reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória; e b) quanto à tese de litisconsórcio passivo necessário, foi aplicada a Súmula 83/STJ, afirmando que o agente financeiro não ostenta legitimidade para responder por pedido decorrente de vícios de construção na obra financiada.
Nas razões do presente recurso, a agravante defende que a decisão agravada não merece prosperar. Aduz que a Súmula 7/STJ não se aplica, pois a controvérsia versa sobre a aplicação dos dispositivos legais aos fatos consignados nos autos, sem necessidade de reanálise de provas. Argumenta que a Súmula 83/STJ não é cabível, pois o acórdão recorrido está em descompasso com a jurisprudência do STJ, que reconhece a legitimidade do agente financeiro em casos de vícios de construção. Requer o conhecimento e provimento do agravo interno, para possibilitar o exame e processamento do recurso especial, alegando que não há necessidade de reanálise de provas e que há divergência jurisprudencial.
Não foi apresentada impugnação (fls. 444-445).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIO NA CONSTRUÇÃO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. COHAPAR. SOLIDARIEDADE INEXISTENTE. SÚMULA 83 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO
[trecho intermediário suprimido]
dos autos, o Tribunal de origem consignou que o agente financeiro contraiu o dever jurídico apenas de custear o financiamento, afastando a formação de litisconsórcio passivo necessário.
1.2. Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a constatação da responsabilidade do agente financeiro - COHAPAR - pela execução da obra, o que exigiria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas, providências vedadas em sede de recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). Precedentes.
2. Em atenção ao princípio da unirrecorribilidade recursal, é vedada a interposição de mais de um recurso a fim de impugnar o mesmo decisum.
3. Agravo interno de fls. 318/326, e-STJ, desprovido e agravos internos de fls. 327/351 e 355/379 e-STJ, não conhecidos.
(AgInt no AREsp n. 1.041.406/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 20/6/2018.)
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.