DECISÃO Trata-se de petição incidental com pedido de tutela provisória de urgência cautelar, anteceden… — TutCautAnt TutCautAnt 1177
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutCautAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de petição incidental com pedido de tutela provisória de urgência cautelar, antecedente, ajuizada por CONCESSIONÁRIA ROTA DAS BANDEIRAS S.A., visando atribuir efeito suspensivo a recurso especial interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que reconheceu a prevenção da 8ª Câmara de Direito Público e determinou a redistribuição das apelações (fls.
- 86/94 e 106/114), bem como rejeitou embargos de declaração (fls.
- Na petição de tutela, afirma a teratologia do acórdão e o risco de nulidade dos atos decisórios caso as apelações sejam julgadas antes da definição da competência (fls.
- Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, consignou (fl.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13149, 10430
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de petição incidental com pedido de tutela provisória de urgência cautelar, antecedente, ajuizada por CONCESSIONÁRIA ROTA DAS BANDEIRAS S.A., visando atribuir efeito suspensivo a recurso especial interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que reconheceu a prevenção da 8ª Câmara de Direito Público e determinou a redistribuição das apelações (fls. 86/94 e 106/114), bem como rejeitou embargos de declaração (fls. 95/104).
Na petição de tutela, afirma a teratologia do acórdão e o risco de nulidade dos atos decisórios caso as apelações sejam julgadas antes da definição da competência (fls. 5/7 e 12/12).
É o relatório.
Decido.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, consignou (fl. 93):
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Em outras palavras, não há como aceitar que o pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do mesmo contrato havido entre as partes seja apreciado por dois órgãos distintos do Poder Judiciário, apenas porque parcela desse reequilíbrio adviria de alguns fatos e a parte restante, de outros. ( ) A causa de pedir remota pode ser distinta, mas o desequilíbrio da equação econômico-financeira prevista entre as partes é a causa de pedir próxima, a qual reclama pedidos idênticos, ou seja, mesmo objeto: a recomposição das obrigações e dos direitos pactuados entre as partes. Além disso ( ) a apelação no processo conexo foi distribuída ( ) em 7.6.2021, portanto, a distribuição para a 8ª Câmara de Direito Público antecedeu à distribuição a essa 13ª Câmara de Direito Público, afastado o pedido subsidiário.
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E, ao rejeitar os embargos de declaração, afirmou (fls. 100/103):
..
Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. ( ) § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles". ( ) Portanto, a causa de pedir remota ( ) difere da causa de pedir próxima, esta sim, comum a ambas as demandas: o suposto desequilíbrio econômico-financeiro de um mesmo e único Contrato de Concessão. ( ) a apelação no processo conexo ( ) foi distribuída em data anterior ao referido agravo de instrumento, o que ( ) firmou a prevenção da C. 8ª Câmara de Direito Público."
..
A tutela provisória requerida pressupõe demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de manter o indeferimento da medida quando ausente
[trecho intermediário suprimido]
ordinárias e foi devidamente enfrentada, inclusive nos embargos de declaração.
Quanto ao perigo de dano, a recorrente limita-se a apontar risco abstrato de nulidade eventual dos julgamentos das apelações, sem demonstrar, de modo concreto, dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo apto a justificar a suspensão do trâmite. A mera possibilidade de posterior reconhecimento de nulidade, se for o caso, não autoriza, por si, a excepcional atribuição de efeito suspensivo na via cautelar, nos termos do precedente acima transcrito.
Assim, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015, a tutela provisória é inviável.
Com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC/2015, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecedente.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR ANTECEDENTE. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO. INDEFERIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.