ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 1177311
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A decisão agravada reconheceu a atipicidade de parte das condutas imputadas, de natureza culposa, e reconheceu a nulidade do acórdão integrativo por vício de fundamentação quanto ao cerceamento de defesa e ausência de indicação específica de dano concreto, dando provimento em parte ao recurso especial da parte agravante.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10011
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE. DOLO ESPECÍFICO. DANO CONCRETO. APURAÇÃO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. PERÍCIA INDEFERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS PARA SANEAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão agravada reconheceu a atipicidade de parte das condutas imputadas, de natureza culposa, e reconheceu a nulidade do acórdão integrativo por vício de fundamentação quanto ao cerceamento de defesa e ausência de indicação específica de dano concreto, dando provimento em parte ao recurso especial da parte agravante.
2. A conduta remanescente é flagrantemente dolosa. O agravante, na condição de servidor da UFSM e da FATEC, autorizava o pagamento de despesas realizadas em favor da empresa privada em que era sócio, destinada a vender e instalar softwares desenvolvidos no âmbito dos convênios públicos. A empresa registrava os softwares em seu nome, e a FATEC pagava pelas viagens de divulgação comercial da empresa. O agravante, em suma, autorizava que a FATEC pagasse pelos serviços prestados em favor de sua empresa, apropriando-se, ainda, dos produtos desenvolvidos pelo convênio.
3. No que tange ao dano, porém, a origem remeteu sua apuração à fase de liquidação. Mesmo que admitida essa possibilidade, os elementos probatórios que embasaram a inferência da ocorrência de danos efetivos é inconclusiva, evidenciando os vícios de fundamentação tanto nesse aspecto quanto ao cerceamento de defesa alegado.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por SÉRGIO JOÃO LIMBERGER contra decisão que reconsiderou o julgado para reconhecer a atipicidade superveniente de parte das condutas e, no mais, dar provimento em parte ao recurso especial, a fim de declarar a nulidade do julgamento integrativo quanto ao cerceamento de defesa, falta de comprovação de dano efetivo, remetido originalmente para apuração na fase liquidatória.
Argumenta a parte agravante, em síntese, a impossibilidade de condenação embasada em dano presumido ante a
[trecho intermediário suprimido]
fatos ou de que os respectivos pagamentos não foram autorizados pelo recorrente, à luz dos fundamentos contraditórios citados alusivos aos conceitos de "dano", "prejuízo", "locupletamento" e "débito", tanto mais quando o julgado, em diversos momentos, reitera que os serviços foram prestados integralmente e atenderam aos objetivos do convênio.
O dano concreto deve ser indicado de forma específica para sustentar eventual condenação, porquanto o montante estimado pelo acórdão baseou-se em meras suposições, inclusive de valores efetivamente destinados em favor do próprio patrimônio público federal, na medida em que vinculado a obras na UFSM, e irregularidades formais na prestação de contas.
Como se vê, não foi admitida qualquer condenação por dano presumido ou culpa senão de, ao contrário, exigir a verificação concreta do dano decorrente de conduta dolosa, conforme requerido pelo próprio agravante.
Isso posto, nego provimento ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.