ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 1177506
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando o acórdão embargado é omisso, contraditório ou obscuro, não se prestando à rediscussão da matéria nele apreciada.
- RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão assim ementado (fls.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5632, 4847
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando o acórdão embargado é omisso, contraditório ou obscuro, não se prestando à rediscussão da matéria nele apreciada.
2. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão assim ementado (fls. 1497-1498):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados.
Nas razões dos presentes embargos de declaração, os embargantes alegam omissão e contradição no acórdão, afirmando que não houve pronunciamento sobre a abusividade da exclusão de cobertura técnica para danos físicos por vícios construtivos nos imóveis. Sustentam que há violação de Lei Federal constatada por prova pericial, desconsiderada pelo Tribunal de origem, e que a negativa de prestação jurisdicional transgride o comando dos artigos 371, 489, §1º a 3º, e 1022 a 1026 do Código de Processo Civil. Argumentam que os vícios construtivos estão acobertados pelo seguro habitacional, conforme jurisprudência do STJ.
Impugnação juntada às fls. 1528-1531.
É o relatório.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando o acórdão embargado é omisso, contraditório ou obscuro, não se prestando à rediscussão da matéria nele apreciada.
2. Embargos de declaração rejeitados.
VOTO
Os embargantes alegam que o acórdão é omisso e contraditório, pois não abordou a alegada abusividade na exclusão de cobertura técnica para danos físicos decorrentes de vícios construtivos nos imóveis.
No entanto conclui-se que não há vícios
[trecho intermediário suprimido]
do Agravo em Recurso Especial, ante a preclusão consumativa.
7. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.224.805/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 26/6/2023.)
O acórdão recorrido concluiu, com base nas provas dos autos, que os imóveis foram alterados por reformas, adaptações e ampliações, que há falta de conservação e manutenção dos bens, e que não há risco de desabamento. A seguradora não tinha obrigação de fiscalizar ou vistoriar obras de edificação de imóveis, e essa situação não pode ser revista nesta Corte. Portanto, não há omissão ou contradição sobre ponto que não foi devidamente apresentado nas razões do recurso especial.
Reitera-se que os embargos de declaração são cabíveis apenas quando o acórdão embargado é omisso, contraditório ou obscuro, não se prestando à rediscussão da matéria nele apreciada.
Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.