DECISÃO Trata-se de tutela cautelar antecedente requerida por ANTONIO MAURO BRAGA com pedido de efeito… — TutCautAnt TutCautAnt 1178
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutCautAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de tutela cautelar antecedente requerida por ANTONIO MAURO BRAGA com pedido de efeito suspensivo ativo ao recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO no HC n.
- Consta dos autos que o juízo de primeiro grau, acolhendo o pedido do Ministério Público Federal, determinou o desmembramento do Inquérito Policial, para apurar a participação de terceiros - ainda não identificados - nos delitos do art.
- 313-A do Código Penal supostamente praticados pelos denunciados Leandro Ribeiro Martins Alves e Marcelo Luis Machado Quinsan.
- O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus na qual a Defesa pleiteava o trancamento do inquérito policial e parcialmente da ação penal.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg na TutCautAnt n.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3596, 13149, 10610, 10604
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de tutela cautelar antecedente requerida por ANTONIO MAURO BRAGA com pedido de efeito suspensivo ativo ao recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO no HC n. 5013719-65.2025.4.03.0000.
Consta dos autos que o juízo de primeiro grau, acolhendo o pedido do Ministério Público Federal, determinou o desmembramento do Inquérito Policial, para apurar a participação de terceiros - ainda não identificados - nos delitos do art. 313-A do Código Penal supostamente praticados pelos denunciados Leandro Ribeiro Martins Alves e Marcelo Luis Machado Quinsan.
O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus na qual a Defesa pleiteava o trancamento do inquérito policial e parcialmente da ação penal. Interposto recurso ordinário em habeas corpus, encontra-se pendente da realização do necessário juízo de admissibilidade.
O requerente alega constrangimento ilegal decorrente da não conclusão, até a presente data, do recurso ordinário em habeas corpus interposto em 29/09/2025 contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região no HC n. 5013719-65.2025.4.03.0000, o qual não foi encaminhado à conclusão do Presidente daquele Tribunal para juízo de admissibilidade.
Sustenta que o Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a concessão de efeito suspensivo ativo a recurso ordinário em habeas corpus mediante medida cautelar, desde que presentes cumulativamente fumus boni iuris e periculum in mora, aduzindo ser o caso em análise.
Afirma a presença do fumus boni iuris, visto que o recurso ordinário questiona o "fato 6" da denúncia na Ação Penal n. 0000834-46.2016.4.03.6103, relativo a supostas inserções falsas no sistema do INSS para viabilizar benefício previdenciário, envolvendo os vínculos com Antoine Khalil Heloce (01/03/1981 a 18/09/1984) e Promilk Indústria de Queijos Ltda. (01/04/1994 a 01/02/1996). E, quanto ao periculum in mora, assevera o risco de decisões judiciais conflitantes e constrangimento ilegal concreto ante a designação de novo depoimento para 05/11/2025.
Menciona a ocorrência de constrangimento ilegal ter sido surpreendido com intimação da Polícia Federal para prestar esclarecimentos em audiência virtual designada para o dia 16/06/2025.
Argumenta que é plenamente admissível o trancamento da ação penal e do inquérito policial, tendo em vista a ausência de tipicidade da conduta o fato de haver vínculo empregatício com o empregador Antoine Khalil Heloce.
Aponta equívoco do Tribunal a quo ao não trancar a investigação e as ações penais quanto ao vínculo
[trecho intermediário suprimido]
autos, não há falar em deferimento da medida emergencial para conferir efeito suspensivo ao recurso ordinário, sendo certo que maiores considerações, neste momento, acerca do tema demandariam reexame do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a via eleita
3. Ademais, flagrante a falta de cabimento do pedido, pois o recurso ordinário nem sequer passou pelo Juízo de admissibilidade na origem, de modo que ainda não se abriu a competência do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg na TutCautAnt n. 140/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023, grifamos).
Nesse contexto, não há falar em deferimento da medida emergencial para conferir efeito suspensivo ativo ao recurso ordinário.
Ante o exposto, com fundamento no art. 288, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça indefiro a tutela cautelar antecedente.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.