DECISÃO Trata-se de pedido de tutela cautelar apresentada por Marco Antônio Sampaio Gomes Coelho e Eri… — TutCautAnt TutCautAnt 1183
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutCautAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de tutela cautelar apresentada por Marco Antônio Sampaio Gomes Coelho e Erik Ribeiro Andersson, por meio da qual pretendem a concessão de efeito suspensivo a recurso especial interposto em face do seguinte acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: DIREITO CIVIL.
- Recurso de apelação objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado pela apelante.
- A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para procedência do pedido de indenização por danos morais.
- O dever de indenizar pressupõe a confluência de três requisitos: a prática de uma conduta antijurídica, a existência de um dano, bem como o nexo de causalidade entre os dois primeiros elementos.
Resultado indicado
Em face do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela cautelar apresentada por Marco Antônio Sampaio Gomes Coelho e Erik Ribeiro Andersson, por meio da qual pretendem a concessão de efeito suspensivo a recurso especial interposto em face do seguinte acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. FIXAÇÃO VALOR INDENIZATÓRIO. CARÁTER PEDAGÓGICO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado pela apelante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para procedência do pedido de indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dever de indenizar pressupõe a confluência de três requisitos: a prática de uma conduta antijurídica, a existência de um dano, bem como o nexo de causalidade entre os dois primeiros elementos.
4 Evidenciada a conduta antijurídica os requeridos e seu nexo de causalidade com os danos demonstrados, deve ser julgado procedente o pedido de indenização por danos morais.
- V.v.: A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima.
(Des. José de Carvalho Barbosa) IV. DISPOSITIVO 5. Recurso provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.088406-1/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/06/2025, publicação da súmula em 16/06/2025).
Afirmam que no recurso especial apontam negativa de vigência aos artigos 370 e 1.022, do Código de Processo Civil; 186 e 927, do Código Civil, destacando que, mesmo instada a se manifestar via embargos de declaração, a Turma Julgadora manteve omissões quanto à análise da ausência de danos morais e contradições evidentes na caracterização da fraude processual, sem a devida comprovação material, indicando que a decisão do Tribunal de origem não esgotou a prestação jurisdicional, sendo certo que, para a configuração do dano moral, não basta qualquer aborrecimento ou dissabor do cotidiano, sendo necessária também a efetiva lesão a direitos da personalidade que extrapole a normalidade e cause sofrimento ou humilhação de proporções
[trecho intermediário suprimido]
em 04/05/2017, DJe de 09/05/2017).
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1388252/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/5/2019, DJe 24/5/2019)
Quanto ao perigo da demora, tampouco observo sua presença. Tal como já me pronunciei em diversas ocasiões, o simples fato de haver execução provisória do julgado, por si só, não configura periculum in mora.
O Código de Processo Civil estabelece que o cumprimento provisório de sentença corre por responsabilidade do exequente, que se obriga a reparar os danos que o executado haja eventualmente sofrido caso a sentença venha a ser reformada (art. 520, I).
Assim, não vislumbrando presentes, em concomitância, os requisitos para a concessão da medida, não há que se deferir o efeito suspensivo pleiteado.
Em face do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, nos termos do art. 34, XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.