DECISÃO Trata-se de tutela cautelar antecedente, com pedido liminar, apresentado por OSVALDO BALDIN AD… — TutCautAnt TutCautAnt 1186
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutCautAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Extrai-se dos autos que os ora requerentes interpuseram na origem recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
- LEGITIMIDADE PROCESSUAL DO PERITO PARA CONTRAMINUTA.
- Perito que, por ser mero auxiliar do juízo, não possui legitimidade para apresentar contraminuta.
- Erro na indicação do agravado revela tão somente má instrumentalização do recurso, que não resultou em prejuízo aos credores.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO." (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13149, 4993
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de tutela cautelar antecedente, com pedido liminar, apresentado por OSVALDO BALDIN ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A, FLAVIO BALDIM ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ARISTEU CARLOS BALDIM ADMINISTRACAO E PARTICIPACÕES S/A, BALDIN BIOENERGIA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, AGRICOLA BALDIN S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e SAO PEDRO BIOENERGIA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, objetivando a atribuição de efeito suspensivo a agravo em recurso especial ainda em trâmite para esta Corte Superior.
Extrai-se dos autos que os ora requerentes interpuseram na origem recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEGITIMIDADE PROCESSUAL DO PERITO PARA CONTRAMINUTA. INEXISTÊNCIA. LAUDO PERICIAL. HOMOLOGAÇÃO MANTIDA. Decisão que homologou laudo pericial. Insurgência da recuperanda. Decisão mantida. 1. ILEGITIMIDADE PROCESSUAL. Perito que, por ser mero auxiliar do juízo, não possui legitimidade para apresentar contraminuta. Precedente do STJ. Má-fé processual não caracterizada. Recebimento como memoriais. Erro na indicação do agravado revela tão somente má instrumentalização do recurso, que não resultou em prejuízo aos credores. 2. LAUDO PERICIAL. Alegação de que o laudo pericial produzido nos autos teria utilizado premissas e dados equivocados, os quais diriam respeito a aspectos de planejamento, operações e custos, a aspectos contábeis e a aspectos metodológicos. Não acolhimento. Premissas e dados que não têm o condão de alterar as conclusões do laudo pericial. Ausência de violação ao Novo Plano de Recuperação Judicial. Decisão do juízo a quo e laudo pericial que estão em consonância com o decidido por esta Câmara em julgado anterior. RECURSO NÃO PROVIDO." (e-STJ fl. 1.787).
Opostos embargos de declaração foram eles rejeitados (e-STJ 1.794/1.799)
Os requerentes relatam que a discussão tem origem em razão do desprovimento de agravo de instrumento interposto, por sua vez, contra decisão de primeiro grau que homologou laudo pericial. Esclarecem que, em suas razões recursais, teriam demonstrado a violação dos arts. 489, 502 e 1.022 do Código de Processo Civil; 35, 41, 42 e 45 da Lei nº 11.101/2005; e 122 e 421 do Código Civil. Sustentam, em síntese, que o laudo pericial teria contrariado o plano de recuperação judicial homologado, afirmando a probabilidade de êxito recursal.
Quanto ao periculum in mora, afirma-se risco concreto e iminente, porque o juízo recuperacional determinou providências para
[trecho intermediário suprimido]
por ocasião da homologação do referido laudo.
Ressalta-se que também o Agravo de Instrumento nº 2052571-84.2018.8.26.0000 foi objeto de recurso especial, no qual sobreveio o AREsp nº 1.635.712/SP, que manteve o acórdão então recorrido, em razão do não conhecimento do recurso especial (Súmulas nº 5 e 7, ambas do STJ).
Nesse passo, ao menos nessa fase processual, não se vislumbra a teratologia da decisão, tampouco a probabilidade de êxito de recursal que justifique a atribuição excepcional de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial. Apesar de tal fato ser suficiente para o indeferido do pedido, destaca-se que também não há iminência de atos que justifiquem o alegado perigo da demora.
Assim, ausente quaisquer dos requisitos autorizadores da concessão da medida urgente, que devem estar necessariamente conjugados, é inviável o deferimento do pleito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.