DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interpo… — AREsp AREsp 1188754
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por NEIDE MESSIAS ALVES e outros, com fundamento na incidência da Súmula 284 do STF e não comprovação da divergência jurisprudencial.
- Ainda, foi negado seguimento ao recurso especial quanto às matérias fixadas em julgamento representativo de controvérsia.
- A discussão primordial girou em torno da correção monetária dos depósitos das contas vinculadas do FGTS pelos índices reais de inflação.
- A ação foi julgada parcialmente procedente e em fase de execução da sentença.
Resultado indicado
197-205): AGRAVO DE INSTRUMENTO - FGTS - EXECUÇÃO - TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO QUE FIXOU A TAXA DE JUROS MORATÓRIOS FIXADA SOB A EGIDE DO CÓDIGO CIVIL - INAPLICABIIDADE DAS REGRAS DO NOVO CÓDIGO CIVIL - COISA JULGADA -PRECEDENTES DO STJ - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ-INOCORRÊNCIA- AGRAVO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10159
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por NEIDE MESSIAS ALVES e outros, com fundamento na incidência da Súmula 284 do STF e não comprovação da divergência jurisprudencial. Ainda, foi negado seguimento ao recurso especial quanto às matérias fixadas em julgamento representativo de controvérsia.
A discussão primordial girou em torno da correção monetária dos depósitos das contas vinculadas do FGTS pelos índices reais de inflação. A ação foi julgada parcialmente procedente e em fase de execução da sentença. Por meio de agravo de instrumento, consignou-se que os cálculos de liquidação dos juros de mora em 6% ao ano até a vigência do CC/2003 e a partir de então devem incidir em 12% ao ano, nos termos do art. 406 do CC. O acórdão foi assim ementado (fls. 197-205):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - FGTS - EXECUÇÃO - TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO QUE FIXOU A TAXA DE JUROS MORATÓRIOS FIXADA SOB A EGIDE DO CÓDIGO CIVIL - INAPLICABIIDADE DAS REGRAS DO NOVO CÓDIGO CIVIL - COISA JULGADA -PRECEDENTES DO STJ - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ-INOCORRÊNCIA- AGRAVO IMPROVIDO.
1. As normas de direito processual, dada sua natureza de ordem pública, têm aplicação imediata, atingindo, inclusive, os processos pendentes de julgamento, impondo- se, no entanto, respeitar as situações jurídicas já consolidadas sob a vigência da lei anterior.
2. Os atos processuais já praticados sob a égide da lei antiga caracterizam-se como atos jurídicos processuais perfeitos, estando protegidos pela garantia constitucional inserta no inciso XXXVI do artigo 5º da Lei Maior, que assegura: "A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
3. O título judicial em execução transitou em julgado antes da vigência do novo Código Civil e, ao dispor sobre os consectários, consignou que os juros de mora são devidos no percentual de 6% ao ano, contados a partir da citação, conforme disposto no artigo 1062 do Código Civil, e artigo 219 do Código de Processo Civil.
4. A regra contida no novo Código Civil, que alterou a taxa de juros moratórios, não deve incidir sobre os processos cujo título judicial exequendo transitou em julgado antes de sua entrada em vigor, sob pena de violação à coisa julgada. Precedentes do STJ.
5. O contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, são garantias constitucionais que não podem ser suprimidas dos agravantes, que apenas se valeram do direito de recorrer da decisão que lhe foi desfavorável.
6. Descabe condenar os agravantes à penalidade por litigância de má-fé, prevista nos
[trecho intermediário suprimido]
a competência desta Corte Superior.
8. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que não objetiva suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
9. Embargos de declaração rejeitados (EDcl no AgRg no Ag 1160335/MG, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/11/2012, DJe 6/12/2012).
Isso posto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial foi interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973, como dispõe o Enunciado administrativo 7/STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.