DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência apresentado por EMPRESA DE NAVEGACAO ELCANO S/A, por … — TutCautAnt TutCautAnt 1189
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutCautAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência apresentado por EMPRESA DE NAVEGACAO ELCANO S/A, por meio da qual pretende a concessão de efeito suspensivo a agravo em recurso especial.
- 2-21, e-STJ), afirma estarem presentes os requisitos exigidos para o deferimento da medida de urgência.
- No que concerne ao fumus boni iuris, alega negativa de prestação jurisdicional, suscitando omissão sobre os fatos de que assumiu a posição de devedora perante o BNDES e que o contrato celebrado com a Metalnave se tratava de alienação de ativos.
- Afirma a inexistência de fraude à execução, pois não haveria alienação de bens do devedor, asseverando, ainda, que, caso não tivesse adquirido os direitos sobre as embarcações, provavelmente a propriedade já se teria consolidado em favor do BNDES, pois a Metalnave já era inadimplente à época.
Resultado indicado
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou [trecho intermediário suprimido] Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) grifou-se Portanto, ausente a demonstração efetiva de dano iminente neste momento processual, não há falar em perigo da demora.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13149, 7691
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela de urgência apresentado por EMPRESA DE NAVEGACAO ELCANO S/A, por meio da qual pretende a concessão de efeito suspensivo a agravo em recurso especial.
Em seu petitório (fls. 2-21, e-STJ), afirma estarem presentes os requisitos exigidos para o deferimento da medida de urgência.
No que concerne ao fumus boni iuris, alega negativa de prestação jurisdicional, suscitando omissão sobre os fatos de que assumiu a posição de devedora perante o BNDES e que o contrato celebrado com a Metalnave se tratava de alienação de ativos. Afirma a inexistência de fraude à execução, pois não haveria alienação de bens do devedor, asseverando, ainda, que, caso não tivesse adquirido os direitos sobre as embarcações, provavelmente a propriedade já se teria consolidado em favor do BNDES, pois a Metalnave já era inadimplente à época.
Quanto ao periculum in mora, argumenta que já foi efetivada a penhora e expedido mandado de avaliação, de forma que a concretização de medidas expropriatórias comprometeria de forma irreversível a utilidade jurisdicional. Aduz que o navio está na ativa, afretado à Petrobrás, afirmando que a alienação judicial pode lhe causar dano irreparável.
Afirma também que ofertou seguro-garantia, rejeitado pela juíza singular.
Pede, ao fim, a concessão de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial.
Petição às fls. 234-242, e-STJ, em que a parte informa que a avaliação poderá paralisar o contrato com a Petrobrás e, por conseguinte, trazer prejuízos à requerente em razão de possíveis penalidades contratuais.
Petição às fls. 247-255, e-STJ, na qual se indica a expedição de ofício à Petrobrás para que informe em que data a embarcação retornará ao Rio de Janeiro, em que porto atracará e ao longo de qual período lá permanecerá atracado.
Decide-se.
O pedido não comporta acolhimento.
1. Para a concessão de tutela antecipada em sede de recursos extraordinários, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real.
A propósito, dispõe o artigo 300 do CPC/15, in verbis:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou
[trecho intermediário suprimido]
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) grifou-se
Portanto, ausente a demonstração efetiva de dano iminente neste momento processual, não há falar em perigo da demora.
2. Por fim, aponta-se que, uma vez ausente o periculum in mora, fica prejudicada a análise das alegações quanto ao fumus boni iuris, pois a concessão da medida acautelatória demanda a presença concomitante dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC/15.
Nesse sentido: "A ausência do "periculum in mora" basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do "fumus boni juris", que deve se fazer presente cumulativamente." (AgInt na TutPrv no REsp 1342640/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016).
3. Do exposto, indefere-se o pedido de concessão de efeito suspensivo vertido na petição de fls. 2-21, e-STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.