DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios opostos por OI S.A — TutCautAnt TutCautAnt 1195
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutCautAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios opostos por OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL à decisão desta relatoria que indeferiu o pedido de tutela provisória, em virtude de ausência de requisitos do art.
- Nas razões dos presentes aclaratórios, a embargante sustenta haver omissão na decisão, pois não se teria apreciado o fato de que há pedido perante o Juízo de primeiro grau para levantamento de valores que se encontram depositados em juízo.
- Após, em petição apresentada em 25/11/2025 (Pet n.
- Não prospera a inconformidade veiculada nos presentes aclaratórios.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos declaratórios opostos por OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL à decisão desta relatoria que indeferiu o pedido de tutela provisória, em virtude de ausência de requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 200-203).
Nas razões dos presentes aclaratórios, a embargante sustenta haver omissão na decisão, pois não se teria apreciado o fato de que há pedido perante o Juízo de primeiro grau para levantamento de valores que se encontram depositados em juízo.
Impugnação às e-STJ fls. 217/228.
Após, em petição apresentada em 25/11/2025 (Pet n. 01151180/2025), a embargante reafirma o pedido de efeito suspensivo, aduzindo que (i) a recuperação judicial do grupo não se encerrou; (ii) o crédito discutido é concursal; (iii) não há preclusão, porque o pedido de 2018, fundado na novação decorrente da homologação do plano (fato superveniente), é distinto do requerimento formulado em 2016, que se limitava à suspensão da execução no stay period; (iv) o TJCE teria usurpado a competência do juízo universal; e (v) a sentença transitada em julgado é ilíquida. 2025
É o relatório.
DECIDO.
Não prospera a inconformidade veiculada nos presentes aclaratórios.
Verifica-se, desde logo, que a decisão embargada não padece de nenhum dos vícios ensejadores dos embargos de declaração enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A controvérsia foi devidamente solucionada com a utilização do direito cabível à hipótese, inexistindo omissão a ser sanada. Isso porque a existência de requerimento da parte contrária para levantamento de valores, ainda pendente de apreciação pelo Juízo competente, por si só, não justifica a concessão de efeito suspensivo nessa sede recursal.
Com efeito, conforme consta da decisão agravada, a via do cumprimento de sentença tem meios processuais adequados para atribuição de efeito suspensivo e prevenção de danos irreparáveis, não sendo esta a via processual adequada.
Eis, por oportuno, excerto do referido julgado:
"No caso concreto, partindo de uma análise perfunctória do recurso a que se pretende atribuir o efeito suspensivo excepcional, depreende-se que não está presente o requisito do pericumlum in mora, imprescindível para o deferimento do pedido.
Isso porque a ora requerente aduz tão somente a possibilidade abstrata de eventuais levantamentos, decorrentes do pedido de cumprimento da sentença. Todavia, não há nos autos nenhum indicativo de que a determinação judicial será adotada, antes do julgamento do presente recurso. Ademais, procedimento do cumprimento
[trecho intermediário suprimido]
que em juízo perfuntório e provisório, não se vislumbra o periculum in mora concreto do recurso especial pendente de julgamento, o que inviabiliza o deferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ora requerido." (e-STJ fls. 202/203).
Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
Ademais, afirma a parte embargante não ter ainda sido intimada a se manifestar acerca do pedido de levantamento, o que, de um lado, não permite se inferir que o contraditório não será observado; de outro, reforça a inexistência, por ora, de risco iminente e de possibilidade de se buscar a tutela adequada perante o Juízo competente.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.