ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 1199979
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10496
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL RECONHECIDO.
1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se o Tribunal de origem se pronunciou suficientemente sobre as questões postas em debate, apresentando fundamentação adequada à solução da controvérsia, sem incorrer em nenhum dos vícios mencionados no referido dispositivo de lei.
2. Neste caso, o compromisso de compra e venda foi firmado em 29 de novembro de 1998, sob a égide do Código Civil de 1916, que previa o prazo prescricional vintenário para ações pessoais. Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, e considerando a regra de transição do artigo 2.028, o prazo aplicável passou a ser o decenal, previsto no artigo 205 do novo diploma, contado a partir de sua vigência, em janeiro de 2003. Tendo a ação sido ajuizada em 1º de fevereiro de 2011, é inequívoco que não transcorreu o prazo prescricional de dez anos previsto para a pretensão de resolução contratual.
3. A posse exercida pelos agravantes sobre o imóvel decorreu de um contrato de compromisso de compra e venda, o que caracteriza posse precária, desprovida de animus domini, elemento indispensável para a configuração da prescrição aquisitiva.
4.O acórdão recorrido, ao reformar a sentença, destacou a notoriedade do inadimplemento dos agravantes e a fragilidade de suas justificativas. Incidência, no ponto, do óbice da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por TERESA CIANCI CORDEIRO e EURICO AUGUSTO CORDEIRO contra a decisão singular de fls. 1139-1143 (e-STJ), que não admitiu o seu Agravo em Recurso Especial.
A decisão agravada manteve o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual reformou a sentença de primeiro grau para julgar procedente a ação de rescisão de compromisso de compra e venda movida pela ora agravada, URBANIZADORA CONTINENTAL S/A - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, em razão do inadimplemento contratual dos ora agravantes.
Em suas
[trecho intermediário suprimido]
consequentemente, descumprira o avençado, o que é suficiente para a resilição. Destaque-se que a alegação genérica e superficial da requerida, de que a documentação por parte da requerente estaria pendente, o que inviabilizara o financiamento para a aquisição do imóvel, não pode sobressair, porquanto não havia óbice para que a ré consignasse em pagamento os valores correspondentes, contudo, optou pela omissão, utilizando-se de oportunismo inconsequente, com o aspecto teleológico de enriquecimento sem causa." (e-STJ Fl. 766).
Portanto, a análise das questões suscitadas no recurso especial demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte. A decisão singular, ao aplicar corretamente o direito e a jurisprudência consolidada, deve ser mantida em sua integralidade.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.