ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 120161
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, em que se alegava a atipicidade da conduta de realizar pagamentos de importações para fins comerciais com cartão de crédito internacional, sem registro no SISCOMEX, em desacordo com a regulamentação vigente.
- O recorrente teria efetuado remessa ilegal ao exterior, caracterizando violação ao artigo 22, parágrafo único, da Lei n.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3612, 4264
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental. Evasão de divisas. Conduta típica. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, em que se alegava a atipicidade da conduta de realizar pagamentos de importações para fins comerciais com cartão de crédito internacional, sem registro no SISCOMEX, em desacordo com a regulamentação vigente.
2. O recorrente teria efetuado remessa ilegal ao exterior, caracterizando violação ao artigo 22, parágrafo único, da Lei n. 7492/86, complementada pela Circular n. 2.792/97 da Consolidação das Normas Cambiais.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a conduta de realizar pagamentos de importações para fins comerciais com cartão de crédito internacional, sem registro no SISCOMEX, configura o delito de evasão de divisas previsto na legislação vigente.
4. A questão subsidiária em discussão consiste em saber se houve abolitio criminis, extinguindo a punibilidade, e se é possível o redimensionamento da pena para o patamar mínimo, em razão da menor ofensividade da conduta.
III. Razões de decidir
5. A conduta do recorrente amolda-se ao tipo penal previsto no artigo 22, parágrafo único, da Lei n. 7492/86, complementada pela Circular n. 2.792/97, que desautoriza o pagamento de importações por meio de cartão de crédito sem registro no SISCOMEX.
6. A tese de abolitio criminis foi afastada, considerando a ultratividade das normas temporárias ou excepcionais, que mantêm sua eficácia com o decurso do tempo.
7. Não há flagrante ilegalidade ou teratologia a ser reconhecida, tendo a defesa esgotado todos os recursos cabíveis para questionar o mérito da causa.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A conduta de realizar pagamentos de importações para fins comerciais com cartão de crédito internacional, sem registro no SISCOMEX, configura o delito de evasão de divisas. 2. A ultratividade das normas temporárias ou excepcionais impede o reconhecimento de abolitio criminis".
Dispositivos relevantes
[trecho intermediário suprimido]
negou provimento à apelação do recorrente, foram interpostos recurso especial e recurso extraordinário, os quais não foram admitidos.
No Superior Tribunal de Justiça, após a interposição de diversos recursos, foi certificado o trânsito em julgado da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, tendo os autos sido remetidos ao Supremo Tribunal Federal, que também negou a admissibilidade do recurso extraordinário.
Assim, os autos foram baixados ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região em 29/10/2019, tendo sido mantida a íntegra do acórdão, estando os autos na origem aguardando manifestação das partes para se manifestarem quanto a destinação de eventuais bens apreendidos.
Dessa forma, a defesa já esgotou todos os recursos cabíveis para questionar o mérito da causa e não vislumbro no presente caso flagrante ilegalidade ou teratologia a ser reconhecida por esta via.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.