ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 120161
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que havia negado provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
- O embargante alega omissão no acórdão, sustentando que não foram analisadas todas as teses defensivas relacionadas ao reconhecimento de abolitio criminis da conduta a ele imputada.
Resultado indicado
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que havia negado provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4264, 3612
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Ausência de omissão no acórdão. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que havia negado provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
2. O embargante alega omissão no acórdão, sustentando que não foram analisadas todas as teses defensivas relacionadas ao reconhecimento de abolitio criminis da conduta a ele imputada.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão ao não analisar todas as teses defensivas relacionadas ao reconhecimento de abolitio criminis da conduta imputada ao embargante.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, ou erro material a ser corrigido, não sendo cabíveis para revisão da matéria discutida nos autos.
5. A tese de abolitio criminis foi devidamente analisada e afastada no acórdão embargado, sendo suficiente a fundamentação apresentada para embasar a decisão, não havendo obrigatoriedade de refutar todos os argumentos apresentados pela defesa.
6. As alegações do embargante não configuram omissão, mas sim tentativa de rediscussão da matéria por via inadequada, o que não é permitido em sede de embargos de declaração.
7. As teses apresentadas pelo embargante já foram exaustivamente analisadas em outras oportunidades, inclusive em sede de agravo regimental, e os recursos cabíveis para questionar o mérito da causa já transitaram em julgado.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não constituem recurso de revisão da matéria discutida nos autos, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada. 2. O julgador não está obrigado a refutar expres samente todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando que os fundamentos sejam suficientes para embasar a decisão. 3. A tentativa de rediscussão da matéria por via de embargos de declaração é inviável, especialmente quando as questões já foram
[trecho intermediário suprimido]
na decisão embargada (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.060.783/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 14/4/2023; EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.746.410/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 23/3/2022, DJe de 25/3/2022).
Destaco, por fim, que a defesa do embargante opôs embargos de declaração em duas outras oportunidade apresentando sempre teses semelhantes, as quais já foram exaustivamente analisadas, inclusive em sede de agravo regimental por esta Quinta Turma.
Ademais, conforme consignado no aresto embargado, a defesa já esgotou todos os recursos cabíveis para questionar o mérito da causa, os quais já transitaram em julgado, estando os autos na origem aguardando manifestação das partes quanto à destinação de bens apreendidos.
Ante o exposto, não verifico omissão a ser sanada, razão pela qual rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.