DECISÃO Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente objetivando a concessão de efeito suspensivo… — TutCautAnt TutCautAnt 1202
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutCautAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente objetivando a concessão de efeito suspensivo a recurso especial, ainda pendente de exame da admissibilidade pela Presidência da Corte de origem.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DE GRATUIDADE JUDICIAL, FIXANDO PRAZO PARA A COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO.
- ASSERTIVA DE AUSÊNCIA DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA.
Resultado indicado
AGRAVO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10433, 8843, 10582, 13149
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente objetivando a concessão de efeito suspensivo a recurso especial, ainda pendente de exame da admissibilidade pela Presidência da Corte de origem.
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 25):
AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DE GRATUIDADE JUDICIAL, FIXANDO PRAZO PARA A COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. ASSERTIVA DE AUSÊNCIA DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA ALCANÇAR CONCLUSÃO DIVERSA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. Não há, no caso, elementos suficientes para formar a convicção de que a parte agravante não tem condições financeiras suficientes, de modo que não faz jus ao desfrute do benefício, o que torna inviável o deferimento.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 29-33).
Nas razões do recurso especial (fls. 34-52), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente, ora requerente, alegou violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) art. 1.022, II, do CPC, porque "é de rigor que este Colendo Tribunal Superior reconheça o prequestionamento de toda a matéria ventilada ou, caso não entenda dessa maneira, reconheça a violação ao art. 1.022, II, do CPC, obrigando o Tribunal a quo a se manifestar, sobre questão que este c. STJ não considere devidamente prequestionada" (fl. 40);
(ii) arts. 98, caput e §§ 1º, 5º e 6º, e 496 do CPC e 1º da Lei n. 1.060/1950, "ao negar o benefício da justiça gratuita à Recorrente, o que fulmina o seu direito ao contraditório, à ampla defesa e até mesmo o princípio do duplo grau de jurisdição" (fl. 42). "Desse modo, considerar que o recolhimento parcial, devidamente justificado e, ainda que não o fosse, em valor ínfimo frente ao total do preparo, afasta o direito da Recorrente à concessão do benefício, com todo o respeito e acatamento, não guarda qualquer lógica ou razoabilidade. Portanto, não há que se falar em preclusão lógica ou qualquer outro argumento para não conceder a gratuidade com base no inexpressivo recolhimento parcial do preparo, bem como, não há qualquer previsão legal nesse sentido" (fl. 43).
Na petição inicial desta tutela provisória, a parte sustenta que "já fazia jus ao benefício quando da interposição do recurso de apelação, teve sua situação econômica extremamente deteriorada no extenso lapso temporal entre a interposição do recurso e a r. decisão que negou o benefício, evidenciando o inequívoco desacerto do v. acórdão recorrido e, consequentemente, a probabilidade de provimento do recurso especial" (fl. 7).
Aponta
[trecho intermediário suprimido]
Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022).
Referida orientação se justifica ante a existência, no procedimento de cumprimento provisório da sentença, de mecanismos próprios voltados a preservar a parte executada de prejuízos. A propósito, confira-se o teor dos arts. 520, IV, e 521, parágrafo único, do CPC.
Cumpre ainda acrescentar que "a jurisprudência desta Corte é no sentindo de que o risco de dano apto a lastrear medidas de urgência, analisado objetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos" (AgInt no TP n. 1.477/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 22/8/2018).
Assim, não demonstrada a existência cumulativa dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC, é de rigor o indeferimento da tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.