ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — EAREsp EAREsp 1202656
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com o Sr.
- As Turmas componentes da Primeira Seção do STJ vêm adotando o entendimento de que, baseando-se a condenação imposta na origem na revogada redação do art.
- 11, caput, I e II, da LIA, o enquadramento nas novas hipóteses previstas no art.
Resultado indicado
Juízo de retratação acolhido em parte, apenas para afastar a sanção revogada. (AgInt no REsp 1 593752/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10011
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. ACÓRDÃO EMBARGADO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA ATUAL . SÚMULA 168/STJ. INCIDÊNCIA.
1. As Turmas componentes da Primeira Seção do STJ vêm adotando o entendimento de que, baseando-se a condenação imposta na origem na revogada redação do art. 11, caput, I e II, da LIA, o enquadramento nas novas hipóteses previstas no art. 11 pode ser examinado nesta instância especial, independentemente da baixa dos autos ao Segundo Grau de jurisdição.
2. Incidência, no caso, da Súmula 168 do STJ, que preconiza não caber "embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão monocrática por mim proferida às e-STJ fls. 1.654/1.657, que indeferi liminarmente os embargos de divergência, em razão da incidência da Súmula 168 do STJ.
Irresignado, o agravante sustenta que, ao contrário do decidido na decisão agravada, o acórdão embargado divergiu de julgados da Primeira Turma e da Primeira Seção (AREsp 1748882/GO e EREsp 1748130), segundo os quais, "não excluído o dolo específico, é necessário o retorno dos autos à origem para juízo de conformação e verificação da continuidade típico normativa." (e-STJ fl. 1.551).
Impugnação.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. ACÓRDÃO EMBARGADO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA ATUAL . SÚMULA 168/STJ. INCIDÊNCIA.
1. As Turmas componentes da Primeira Seção do STJ vêm adotando o entendimento de que, baseando-se a condenação imposta na origem na revogada redação do art. 11, caput, I e II, da LIA, o enquadramento nas novas hipóteses previstas no art. 11 pode ser examinado nesta instância especial, independentemente da baixa dos autos ao Segundo Grau de jurisdição.
2. Incidência, no caso, da Súmula 168 do STJ, que preconiza não caber "embargos de divergência, quando a
[trecho intermediário suprimido]
em saneamento básico no período e, globalmente, são maiores que a arrecadação tributária anual.
3. Os fatos que ensejaram a condenação fundada no caput do art. 11 da redação então vigente da Lei de Improbidade seguem puníveis por força do inciso VI da mesma norma.
4. A pena de suspensão dos direitos políticos não mais subsiste no art. 12, III, da Lei de Improbidade, devendo ser afastada.
5. Juízo de retratação acolhido em parte, apenas para afastar a sanção revogada.
(AgInt no REsp 1 593752/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.).
Nesse panorama, estando o acórdão embargado em sintonia com o recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, incide o óbice da Súmula 168 do STJ, segundo o qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.