DECISÃO Trata-se de tutela antecipada, com pedido liminar, apresentada por MONICA MARCHETT, MONICA AGR… — TutCautAnt TutCautAnt 1204
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutCautAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 803, I, CPC) Agravo de instrumento provido." (e-STJ fl.
- 131) As requerentes relatam que opuseram exceção de pré-executividade contra execução de título extrajudicial proposta pela requerido, na qual busca o pagamento de cláusula penal prevista em contrato de prestação de serviços advocatícios, em virtude de sua extinção prematura e unilateral.
- Após decisão rejeitando a exceção, o Tribunal de origem deu provimento ao agravo de instrumento para acolhê-la, extinguindo a execução sob o fundamento não se admitir a estipulação de multa em contrato de honorários.
- Contra esse acórdão, foi interposto recurso especial pela sociedade requerida, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no qual se aponto dissídio jurisprudencial e violação dos arts.
Resultado indicado
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de cassação do efeito suspensivo concedido ao recurso especial interposto no processo nº 2026515-67.2025.8.26.0000, pelo Tribunal de origem.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9148, 9596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de tutela antecipada, com pedido liminar, apresentada por MONICA MARCHETT, MONICA AGROPECUARIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e TERRA NOVA AGROPECUARIA LTDA., objetivando a cassação de efeito suspensivo atribuído a recurso especial (contracautela) interposto por Eduardo Menna Barreto Sociedade de Advogados contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"Execução de título de crédito extrajudicial (contrato de prestação de serviços advocatícios) Decisão que rejeita exceção de pré-executividade Inconformismo do exequente Alegação de iliquidez e inexigibilidade do título, considerando a inadmissibilidade de execução da cláusula penal pela resilição/revogação do contrato/mandato Honorários que seriam pagos pelo êxito, que não foi alcançado dada a rescisão antecipada Impossibilidade de cobrança da multa contratual dada a abusividade Remuneração pelo trabalho proporcional efetivamente prestado que deve ser apurado em procedimento próprio, seja em juízo arbitral, se confirmado o julgamento de ação em que a parte executada requereu a designação de árbitro para cumprimento de outra cláusula do mesmo contrato, seja pela via judicial, se não for pela primeira via Exceção de pré-executividade acolhida Extinção da ação executiva decretada (art. 803, I, CPC) Agravo de instrumento provido." (e-STJ fl. 131)
As requerentes relatam que opuseram exceção de pré-executividade contra execução de título extrajudicial proposta pela requerido, na qual busca o pagamento de cláusula penal prevista em contrato de prestação de serviços advocatícios, em virtude de sua extinção prematura e unilateral.
Após decisão rejeitando a exceção, o Tribunal de origem deu provimento ao agravo de instrumento para acolhê-la, extinguindo a execução sob o fundamento não se admitir a estipulação de multa em contrato de honorários.
Contra esse acórdão, foi interposto recurso especial pela sociedade requerida, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no qual se aponto dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 85, 141, 223, 278, 489 §1º, IV e VI, 492, 783, 786, 798 I "c", 917, 926, 1.022 I e II e parágrafo único II, CPC/2015. Alega, em síntese, que não havia sequer pedido de extinção da execução no agravo de instrumento, mas de suspensão da mesma, posto que a validade da cláusula era matéria a ser decidida em arbitragem, em virtude de requerimento de instauração para julgamento dos embargos à execução. Assim, competiria à jurisdição estatal tão somente a execução, impondo-se ao Tribunal local a decisão acerca dos
[trecho intermediário suprimido]
Acórdão, não há que se falar em revogação da necessidade de garantia, a despeito do pretendido pelas recorridas." (e-STJ fls. 242/243)
Nesse contexto, em juízo provisório e perfunctório, mostra-se prematuro o pedido de cassação do efeito suspensivo perante esta Corte, mormente porque sua concessão não determinou nenhum ato novo, tão somente a conservação do estado de coisas até o julgamento definitivo do recurso especial ainda em trâmite para o Superior Tribunal de Justiça. Assim, não se depreende a existência de perigo inverso a recomendar a cassação do efeito suspensivo pretendido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de cassação do efeito suspensivo concedido ao recurso especial interposto no processo nº 2026515-67.2025.8.26.0000, pelo Tribunal de origem.
Oficie-se ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para que remeta, COM URGÊNCIA, o recurso especial admitido no processo nº 2026515-67.2025.8.26.0000.
Intimem-se.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.