DECISÃO Cuida-se de tutela cautelar antecedente formulada pelo Município de Ananás/TO , objetivando a … — TutCautAnt TutCautAnt 1206
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutCautAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de tutela cautelar antecedente formulada pelo Município de Ananás/TO , objetivando a concessão de efeito suspensivo em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins ( Mandado de Segurança Cível n.
- 330-332): DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
- LEGALIDADE DA MEDIDA DE SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS.
- PREVALÊNCIA DA ORDEM CONSTITUCIONAL DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS.
Resultado indicado
SEGURANÇA DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10930, 13149, 10954, 10672, 13189
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de tutela cautelar antecedente formulada pelo Município de Ananás/TO , objetivando a concessão de efeito suspensivo em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins ( Mandado de Segurança Cível n. 0000489-87.2025.8.27.2700), que denegou a segurança, "revogando a liminar anteriormente deferida, para restabelecer os efeitos integrais do ato administrativo de sequestro de valores determinado pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, autorizando-se o prosseguimento das medidas constritivas necessárias ao adimplemento das obrigações precatórias, inclusive novos sequestros, até a efetiva quitação das parcelas vencidas". O aresto recebeu a seguinte ementa (fls. 330-332):
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. PRECATÓRIOS. REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO. INADIMPLEMENTO REITERADO DE MUNICÍPIO. LEGALIDADE DA MEDIDA DE SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. PREVALÊNCIA DA ORDEM CONSTITUCIONAL DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS. SEGURANÇA DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Mandado de Segurança Cível impetrado por Município do interior do Estado do Tocantins contra ato da Presidência do Tribunal de Justiça local, que determinou o sequestro de R$ 677.314,92 (seiscentos e setenta e sete mil, trezentos e quatorze reais e noventa e dois centavos) das contas municipais, com base na inadimplência do ente no Regime Especial de Pagamento de Precatórios. O Impetrante alegou grave crise financeira, impacto em áreas essenciais como saúde, educação e assistência social, e afronta aos princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade e preservação do mínimo existencial. Pleiteou a suspensão do sequestro, devolução dos valores bloqueados e concessão de prazo para apresentação de plano de pagamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legal e constitucional a medida de sequestro de recursos públicos municipais, adotada pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, para garantir o cumprimento das obrigações do Regime Especial de Pagamento de Precatórios; e (ii) estabelecer se o bloqueio alcançando verbas vinculadas a áreas essenciais viola os princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade e proteção ao mínimo existencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Município Impetrante descumpriu reiteradamente suas obrigações no Regime Especial de Pagamento de Precatórios, não realizando os depósitos mensais previstos para os exercícios de dois mil e vinte e quatro e dois mil e vinte e cinco, conforme certificado pela Coordenadoria de
[trecho intermediário suprimido]
dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão".
Todavia, a almejada concessão de efeito suspensivo pressupõe ao menos a interposição do recurso cabível. E, na hipótese dos autos, a parte requerente se limita a afirmar que "o ROC será interposto no prazo legal" (fl. 3). Não se inaugurou, pois, ao menos por ora, a competência desta Corte.
Em caso análogo, já afirmei que a tutela de urgência "é cabível, nesta Corte, para atribuir efeito suspensivo ou antecipar a tutela em ações originárias ou recursos de sua competência. Não lhe compete antecipar a tute la quando não há nenhum recurso a ser julgado pelo Superior Tribunal de Justiça" (TutCautAnt n. 930, de minha relatoria, DJEN de 8/5/2025). No mesmo sentido: AgInt na T utCautAnt n. 636/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.
Ante o exposto, não conheço do pedido.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.