DECISÃO Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente formulado por LILIANE MARIA RORIZ, objetivan… — TutCautAnt TutCautAnt 1208
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutCautAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente formulado por LILIANE MARIA RORIZ, objetivando a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- A petição fundamenta-se na probabilidade de êxito do recurso (fumus boni iuris), sustentando que a decisão do Tribunal de Justiça de Goiás que inadmitiu o recurso especial foi equivocada.
- A requerente alega que o TJGO usurpou a competência do Superior Tribunal de Justiça ao realizar uma análise aprofundada do mérito recursal, quando deveria ter-se limitado a um juízo preliminar de admissibilidade.
- Além disso, argumenta que a aplicação das Súmulas n.
Resultado indicado
300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13149, 10445
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente formulado por LILIANE MARIA RORIZ, objetivando a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
A petição fundamenta-se na probabilidade de êxito do recurso (fumus boni iuris), sustentando que a decisão do Tribunal de Justiça de Goiás que inadmitiu o recurso especial foi equivocada.
A requerente alega que o TJGO usurpou a competência do Superior Tribunal de Justiça ao realizar uma análise aprofundada do mérito recursal, quando deveria ter-se limitado a um juízo preliminar de admissibilidade.
Além disso, argumenta que a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ foi incorreta, pois a questão central não envolve reexame de cláusulas contratuais e de provas, mas sim a revaloração jurídica de fatos já consolidados no processo e a análise de uma matéria de ordem pública: a legitimidade da sócia administradora para ajuizar a ação possessória sem a devida deliberação societária.
No mérito, reitera que o acórdão do TJGO violou dispositivos legais federais, os quais são o objeto do recurso especial.
O perigo da demora (periculum in mora) é evidenciado pela existência de uma ordem de reintegração de posse expedida pelo Juízo de primeira instância, com determinação de desocupação imediata do imóvel e autorização para o uso de força policial.
A requerente destaca que a execução dessa ordem antes da análise definitiva do recurso pelo STJ lhe causará dano grave, de difícil reparação e de natureza existencial, privando-a de sua moradia.
É o relatório. Decido.
O pleito não reúne condições de prosperar.
De acordo com o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, o acórdão estabeleceu que a cláusula contratual que confere poderes à sócia adm inistradora prevalece sobre a disposição genérica que exige deliberação conjunta para atos de gestão ordinária. Portanto, ela teria legitimidade para agir isoladamente na execução da sentença.
Além disso, firmou a tese de que a "execução de sentença transitada em julgado independe de nova deliberação societária para cumprimento". Sendo um título judicial exequível, sua efetivação não pode ser condicionada a uma nova decisão interna da empresa, tornando a exigência de uma reunião "descabida".
Nesse contexto, é possível antever, em juízo de cognição sumária, que a adoção de entendimento diverso daquele a que chegou
[trecho intermediário suprimido]
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSUMERISTA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O MUNICÍPIOS. DESNECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. COBRANÇA DA COSIP NO MESMO CÓDIGO DE BARRAS. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. APONTADA VIOLAÇÃO AO ART. 113 DO CTN. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO.
..
4. A revisão do entendimento do acórdão recorrido de que as municipalidades não possuem interesse jurídico na causa, mas tão somente interesse econômico, o que não seria suficiente para justificar o seu ingresso na lide, demandaria, necessariamente, incursão no acervo fático-probatório dos autos o que é vedado ante o óbice preconizado na Súmula 7 deste Tribunal.
.. (AgRg no REsp n. 1.319.307/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/9/2014, DJe de 23/9/2014, destaquei.)
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.