DECISÃO Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente proposta por ITAÚ UNIBANCO S.A — TutCautAnt TutCautAnt 1211
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutCautAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente proposta por ITAÚ UNIBANCO S.A. e BANCO ITAULEASING S.A. para que seja concedido efeito suspensivo ativo aos Embargos de Divergência em Recurso Especial n.
- 2.200.266/SC a fim de sustar o Cumprimento de Sentença n.
- 5013141-64.2025.8.24.0039 e impedir o bloqueio via SISBAJUD do valor de R$ 3.796.914,02, já determinado, apesar de haver depósito do valor incontroverso (R$ 1.007.678,41) e garantia do juízo por seguro judicial do valor controverso.
- Afirmam os requerentes que o acórdão embargado, prolatado pela Terceira Turma, manteve o acórdão do TJSC, oriundo de ação de cobrança e arbitramento de honorários advocatícios, possibilitando que o título judicial fosse atualizado sem a observância dos arts.
Resultado indicado
Afirmam que o perigo de dano é iminente, visto já ter sido determinado o bloqueio, via SISBAJUD, do valor de R$ 3.796.914,02, não havendo garantia de uma efetiva recuperação do montante caso seja provido o recurso interposto.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9596, 13149, 12416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente proposta por ITAÚ UNIBANCO S.A. e BANCO ITAULEASING S.A. para que seja concedido efeito suspensivo ativo aos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 2.200.266/SC a fim de sustar o Cumprimento de Sentença n. 5013141-64.2025.8.24.0039 e impedir o bloqueio via SISBAJUD do valor de R$ 3.796.914,02, já determinado, apesar de haver depósito do valor incontroverso (R$ 1.007.678,41) e garantia do juízo por seguro judicial do valor controverso.
Afirmam os requerentes que o acórdão embargado, prolatado pela Terceira Turma, manteve o acórdão do TJSC, oriundo de ação de cobrança e arbitramento de honorários advocatícios, possibilitando que o título judicial fosse atualizado sem a observância dos arts. 406 do Código Civil, 13 da Lei n. 9.065/1995 e 39, § 4º, da Lei n. 9.250/1995, ou seja, sem que fosse aplicada a taxa Selic como fator único de correção monetária e juros.
Alegam que o acórdão embargado considerou não prequestionada a matéria, apesar do oferecimento de embargos declaratórios na origem, residindo nesse ponto a divergência suscitada, pois o paradigma colacionado, da Quarta Turma (REsp n. 1.727.518/SP), reconheceu a possibilidade de conhecimento dessa matéria e determinação de aplicação da taxa Selic a qualquer momento na instância ordinária, inclusive de ofício.
Sustentam que há plausibilidade do direito alegado nos embargos de divergência, inclusive em razão da tese recentemente firmada no Tema n. 1.368, que definiu o seguinte: "O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional".
Afirmam que o perigo de dano é iminente, visto já ter sido determinado o bloqueio, via SISBAJUD, do valor de R$ 3.796.914,02, não havendo garantia de uma efetiva recuperação do montante caso seja provido o recurso interposto.
Argumentam, em contrapartida, inexistir risco para a parte contrária.
Às fls. 442-470, a parte requerida manifestou-se espontaneamente, alegando ser prematuro o presente pedido, já que os embargos de divergência nem sequer receberam juízo de admissibilidade. Aduziu que a discussão no caso envolve a impossibilidade de modificação da correção monetária e dos juros moratórios em razão de coisa julgada, havendo precedentes jurisprudenciais no mesmo sentido; que a simples oposição de aclaratórios sem discussão e decisão efetiva sobre
[trecho intermediário suprimido]
dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em exame perfunctório dos embargos de divergência a que se pretende agregar efeito suspensivo ativo, não vislumbro a presença do requisito do fumus boni iuris, na medida em que a divergência suscitada não se revela adequadamente demonstrada, sendo incerta a própria admissibilidade do recurso.
Isso porque o acórdão embargado nem sequer apreciou a pretendida aplicação da taxa Selic, ante a ausência de prequestionamento da matéria, tendo afirmado que mesmo as matérias de ordem pública não dispensam prequestionamento.
Por sua vez, o paradigma colacionado para confronto deu provimento ao recurso especial para afastar a conclusão do t ribunal a quo de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC é a do art. 161, § 1º do CTN, ou seja, 1% ao mês, e aplicar a taxa Selic.
Assim, ausente a aparente similitude fática entre os julgados, indefiro o pedido.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.