DECISÃO Examina-se pedido de tutela de urgência em caráter antecedente apresentado por CRISTIAN MAUERE… — TutCautAnt TutCautAnt 1212
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutCautAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se pedido de tutela de urgência em caráter antecedente apresentado por CRISTIAN MAUERER FRANTZ, para que seja conferido efeito suspensivo ao recurso especial interposto por ele, inadmitido na origem.
- Nas razões do pedido, aduz que (i) o acórdão que julgou o agravo de instrumento é nulo, tendo em vista que violou os arts.
- 934 e 935 do CPC, pois não se respeitou o prazo mínimo de cinco dias entre a publicação e a sessão de julgamento virtual; (ii) o acórdão que julgou os embargos de declaração é nulo, por falta de fundamentação; e (iii) deve ser afastada a multa por oposição de embargos de declaração protelatórios.
- Esta Corte possui o entendimento de que a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem é excepcional e pressupõe a aferição da existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência do STJ, somada à demonstração dos requisitos da viabilidade do apelo nobre e plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do perigo da demora (periculum in mora).
Resultado indicado
Em 28.05.2024, ou seja, mais de um mês depois, o recurso foi julgado em sessão virtual pela 3ª Câmara Cível, tendo sido parcialmente provido "tão somente afastar a condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios" (f.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13149, 12416, 10677, 7687
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se pedido de tutela de urgência em caráter antecedente apresentado por CRISTIAN MAUERER FRANTZ, para que seja conferido efeito suspensivo ao recurso especial interposto por ele, inadmitido na origem.
Nas razões do pedido, aduz que (i) o acórdão que julgou o agravo de instrumento é nulo, tendo em vista que violou os arts. 934 e 935 do CPC, pois não se respeitou o prazo mínimo de cinco dias entre a publicação e a sessão de julgamento virtual; (ii) o acórdão que julgou os embargos de declaração é nulo, por falta de fundamentação; e (iii) deve ser afastada a multa por oposição de embargos de declaração protelatórios.
Relatados os fatos, decide-se.
Esta Corte possui o entendimento de que a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem é excepcional e pressupõe a aferição da existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência do STJ, somada à demonstração dos requisitos da viabilidade do apelo nobre e plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do perigo da demora (periculum in mora). Nesse sentido: AgRg na MC 25.391/MS, Quarta Turma, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016.
No particular, verifica-se que, com base em um juízo provisório, além de não se evidenciar teratologia ou manifesta ilegalidade no acórdão recorrido, não ficou demonstrada a probabilidade de direito ou o perigo da demora.
A principal discussão do recurso especial diz respeito à nulidade do acórdão que julgou o agravo de instrumento, devido ao desrespeito ao prazo de cinco dias úteis, entre a publicação e a sessão virtual, nos termos do art. 935, CPC.
Quanto ao ponto, o TJ/MS assim se pronunciou:
Subsequentemente, a parte agravante expressamente RENUNCIOU à oposição ao julgamento virtual à f. 113.
Em 28.05.2024, ou seja, mais de um mês depois, o recurso foi julgado em sessão virtual pela 3ª Câmara Cível, tendo sido parcialmente provido "tão somente afastar a condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios" (f. 127).
Diante do resultado que não lhe foi totalmente favorável, a parte agravante opôs os presentes aclaratórios.
Como se vê, a parte agravante, em momento algum, manifestou sua vontade de apresentar qualquer outra petição, principalmente ao juntar a renúncia expressa à oposição ao julgamento virtual, motivo pelo qual se depreende que não houve comprovação de prejuízo nenhum à parte ora recorrente na realização do julgamento em sessão virtual.
Importante consignar que no julgamento virtual não há a possibilidade de se fazer sustentação oral ou assistir ao julgamento, na medida em que cada
[trecho intermediário suprimido]
reparar os danos que o executado haja sofrido na hipótese de reforma ou nulidade do julgado objeto da execução (art. 520, I, do CPC).
Diante disso, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que o cumprimento provisório não é circunstância suficiente para demonstrar o periculum in mora exigido para a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial (AgInt na TutPrv no AREsp 2.539.809/RJ, Terceira Turma, DJe 26/6/2024; (AgInt na TutCautAnt 74/SP, Quarta Turma, DJe 16/10/2023; AgInt no TP 4.240/SP, Quarta Turma, DJe 4/5/2023).
Dessa forma, não estão preenchidos os requisitos necessários à concessão da tutela pretendida.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, INDEFIRO do pedido.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.