DECISÃO Em análise, ação ordinária, com pedido de liminar, ajuizada pelo SINDICATO NACIONAL DOS ANALIS… — Pet Pet 12122
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Pet, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, ação ordinária, com pedido de liminar, ajuizada pelo SINDICATO NACIONAL DOS ANALISTAS TRIBUTÁRIOS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - SINDIRECEITA contra a UNIÃO, por meio da qual se busca o reconhecimento da legalidade da greve dos Analistas-Tributários da Receita Federal.
- O requerente alega que ação objetiva o reconhecimento da legalidade da greve dos Analistas-Tributários da Receita Federal em razão do descumprimento do disposto na Lei n.
- 13.464/2017, que alterou tanto a estrutura remuneratória da carreira como o interstício a ser cumprido pelo analista tributário para fins de progressão e promoção, prevendo a regulamentação desses direitos por meio de ato do Poder Executivo Federal, o que até o momento não ocorreu.
- Sustenta que, passados mais de 110 dias da edição da referida lei, nada foi regulamentado quanto ao Bônus de Eficiência e Produtividade, o qual objetiva incrementar a produtividade nas áreas de atuação dos ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil, bem como os critérios e procedimentos específicos para fins de progressão e promoção na carreira.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10227
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, ação ordinária, com pedido de liminar, ajuizada pelo SINDICATO NACIONAL DOS ANALISTAS TRIBUTÁRIOS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - SINDIRECEITA contra a UNIÃO, por meio da qual se busca o reconhecimento da legalidade da greve dos Analistas-Tributários da Receita Federal.
O requerente alega que ação objetiva o reconhecimento da legalidade da greve dos Analistas-Tributários da Receita Federal em razão do descumprimento do disposto na Lei n. 13.464/2017, que alterou tanto a estrutura remuneratória da carreira como o interstício a ser cumprido pelo analista tributário para fins de progressão e promoção, prevendo a regulamentação desses direitos por meio de ato do Poder Executivo Federal, o que até o momento não ocorreu.
Sustenta que, passados mais de 110 dias da edição da referida lei, nada foi regulamentado quanto ao Bônus de Eficiência e Produtividade, o qual objetiva incrementar a produtividade nas áreas de atuação dos ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil, bem como os critérios e procedimentos específicos para fins de progressão e promoção na carreira.
Aduz que, de acordo com a Ata da 84ª Reunião do Conselho de Assessoramento Superior do MPU, realizada em 25/03/15, estipulou-se a necessidade de haver compensação da carga horária não cumprida pelos servidores no prazo de 6 meses, prorrogáveis por igual período, sob pena de serem efetivados os descontos em folha de pagamento.
Defende que há flagrante descumprimento de lei, implicando prejuízo remuneratório aos servidores.
Informa que a Medida Provisória n. 805, publicada em 30/10/2017, adiou os aumentos remuneratórios dos servidores para os exercícios subsequentes, configurando-se quebra do acordo anteriormente realizado e que deu origem à Lei n. 13.464/2017.
Assevera que "o acordo e a lei fixaram no ordenamento jurídico pátrio um direito que não pode ser suspenso, alterado ou violado, de modo que a MP 805/2017 atenta contra direito fundamental, viola o princípio da legalidade, sendo, portanto, inconstitucional" (e-STJ, fl. 15 ), o que, no seu entender, ampara o exercício do direito de greve e deveria impedir o desconto do dia utilizado para o movimento grevista em 25/10/2017.
Noticia que, nada obstante a realização de diversas reuniões com os órgãos pertinentes, não houve a regulamentação dos direitos concedidos aos servidores por meio da Lei n. 13.464/2017 (resultado do Termo de Acordo n. 2, celebrado em 23/3/2016 com o Governo Federal).
Acrescenta que o art. 6º, § 1º, da Lei n. 13.464/2017 previu a
[trecho intermediário suprimido]
estabelecido pela Corte Suprema de que a regra é o desconto, sendo permitida, entretanto, a compensação em caso de acordo.
3. Exercido o juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, para, mantido o juízo de mérito relacionado à legalidade da greve e demais efeitos decorrentes, autorizar a realização dos descontos referentes à paralisação, sem prejuízo de que os dias parados sejam compensados mediante acordo (Pet n. 7.920/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 9/10/2019, DJe de 4/11/2019).
In casu, não há amparo normativo à pretensão de que os servidores recebam suas remunerações pelo período em que permaneceram sem trabalhar, pois o movimento grevista foi desencadeado visando reajuste salarial, situação que não se enquadra nas hipóteses excepcionais que o justificam.
Isso posto, julgo improcedente o pedido.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/1985.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.