DECISÃO Diante das razões contidas no agravo interno, reconsidero a decisão de fls — AREsp AREsp 1215196
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Diante das razões contidas no agravo interno, reconsidero a decisão de fls.
- 984-985, e passo, desde já, à análise do recurso especial.
- Trata-se de recurso especial interposto por URBA PLANEJAMENTO E URBANISMO S.A., com base na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, em ação de usucapião, negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença de procedência proferida, nos termos da seguinte ementa (fls.
- Provada a posse vintenária mansa e pacífica sobre a área pretendida, correta se mostra a sentença de procedência, prestigiada pelo Parquet.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10458
Ementa oficial
DECISÃO
Diante das razões contidas no agravo interno, reconsidero a decisão de fls. 984-985, e passo, desde já, à análise do recurso especial.
Trata-se de recurso especial interposto por URBA PLANEJAMENTO E URBANISMO S.A., com base na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, em ação de usucapião, negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença de procedência proferida, nos termos da seguinte ementa (fls. 756-758):
Usucapião. Ausência de impugnação dos confrontantes. Provada a posse vintenária mansa e pacífica sobre a área pretendida, correta se mostra a sentença de procedência, prestigiada pelo Parquet. Agravo retido e apelação improvidos.
Opostos embargos de declaração, foram eles acolhidos, para sanar as omissões apontadas pelo Superior Tribunal de Justiça, sem, contudo, conferir efeito modificativo ao julgado (fls. 912-919).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os artigos 267, VI, 941, 942 e 431-A do Código de Processo Civil de 1973.
Quanto à suposta ofensa ao artigo 267, VI, do CPC/73, sustenta que os recorridos não possuem legitimidade ad causam para o ajuizamento da ação de usucapião, uma vez que não exercem posse sobre o imóvel usucapiendo.
Argumenta, também, que houve violação ao artigo 942 do CPC/73, pois não houve citação pessoal dos confinantes, que são litisconsortes necessários na ação de usucapião.
Além disso, teria havido ofensa ao artigo 431-A do CPC/73 e cerceamento do seu direito de defesa, uma vez que os seus quesitos não teriam sido respondidos pelo perito judicial.
Alega que houve oposição formal à posse, o que teria sido demonstrado, no caso, por imagens que evidenciam a discrepância da área apresentada na petição inicial e aquela apresentada pelo perito.
Contrarrazões não apresentadas (fl. 944).
Assim posta a questão, passso a decidir.
No presente caso, a controvérsia tem origem em ação de usucapião extraordinária ajuizada por CUSTÓDIO RANGEL PIRES e ARACY SILVA RANGELcontra URBA PLANEJAMENTO E URBANISMO S A, objetivando a declaração de domínio sobre uma gleba de terras situada no Município de São Gonçalo/RJ.
O juízo de primeira instância julgou procedente o pedido formulado (fls. 662-663).
Interposta apelação, o TJRJ, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença de procedência, por considerar provada a posse vintenária mansa e pacífica sobre a área pretendida (fls. 756-758).
Após o provimento de recurso especial anterior para sanar omissões (AREsp
[trecho intermediário suprimido]
ato processual da perícia foi praticado sob a égide da legislação anterior, que não continha a exigência de intimação prévia nos moldes do artigo 431-A do antigo CPC, não se pode cogitar de nulidade por inobservância de dispositivo legal inexistente à época da realização do ato.
Por outro lado, rever a conclusão adot ada pelo TJRJ quanto à intempestividade dos quesitos apresentados demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada pelo óbice da Súmula 7 do STJ.
Em face do exposto, em juízo de retratação, reconsidero a decisão de fls. 984-985 (e-STJ) e, em nova análise, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.