DECISÃO Na origem, trata-se de ação indenizatória por desapropriação indireta, contra o Departamento N… — AREsp AREsp 1216804
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 7.493 no Cartório de Registro de Imóveis de Biguaçu/SC, notadamente 9.572,89m , a qual foi esbulhada para implantação da rodovia que liga a BR 101 à Rodovia SC 409, também conhecida como Avenida Papemborg, no bairro Areias de Baixo, Município de Governador Celso Ramos/SC, pelo que pretendem indenização no importe de R$ 2.855.912,18 (dois milhões, oitocentos e cinquenta e cinco mil, novecentos e doze reais e dezoito centavos).
- Na Primeira Instância, deliberou-se pela procedência do pedido de indenização, com a condenação do DNIT ao pagamento do valor de R$ 121.440,00 (cento e vinte e um mil quatrocentos e quarenta reais) - fls.
- O Tribunal Regional Federal 4ª Região, em sede recursal, deu parcial provimento ao recurso de apelação do DNIT e à remessa oficial, apenas quanto aos consectários legais, nos termos da seguinte ementa (fls.
- DOAÇÃO FEITA POR CO- PROPRIETÁRIO SEM OUTORGA UXÓRIA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10125
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, trata-se de ação indenizatória por desapropriação indireta, contra o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, na qual Maura Isaura Machado, Adriano Machado Pereira e Cláudia Machado Pereira, na condição de cônjuge e herdeiros de João Pereira Machado, objetivam seja a autarquia ré compelida ao pagamento de compensação pecuniária pelo apossamento de parte do imóvel que lhes pertence, matriculado sob o n. 7.493 no Cartório de Registro de Imóveis de Biguaçu/SC, notadamente 9.572,89m , a qual foi esbulhada para implantação da rodovia que liga a BR 101 à Rodovia SC 409, também conhecida como Avenida Papemborg, no bairro Areias de Baixo, Município de Governador Celso Ramos/SC, pelo que pretendem indenização no importe de R$ 2.855.912,18 (dois milhões, oitocentos e cinquenta e cinco mil, novecentos e doze reais e dezoito centavos).
Na Primeira Instância, deliberou-se pela procedência do pedido de indenização, com a condenação do DNIT ao pagamento do valor de R$ 121.440,00 (cento e vinte e um mil quatrocentos e quarenta reais) - fls. 311-323.
O Tribunal Regional Federal 4ª Região, em sede recursal, deu parcial provimento ao recurso de apelação do DNIT e à remessa oficial, apenas quanto aos consectários legais, nos termos da seguinte ementa (fls. 389-390):
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DOAÇÃO FEITA POR CO- PROPRIETÁRIO SEM OUTORGA UXÓRIA. NULIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL PARA POSTULAR INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROVA TÉCNICA REALIZADA DURANTE O PROCESSO ADMINISTRATIVO. JUROS COMPENSATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS MORATÓRIOS. LEI 11.960/09.
- Consoante precedentes do STJ, aplicável à desapropriação indireta sob a égide do CC/2002 a mesma lógica jurídica que originou a Súmula 119 ("A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos"). Assim, "A REPARAÇÃO ORIUNDA DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA PRESCREVE EM 15 ANOS, NOS TERMOS DO ART.
1.238, CAPUT DO CC/2002", inaplicáveis as hipóteses de redução de prazo contidas no respectivo parágrafo único (REsp 1300702/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 13/10/2016).
- Segundo estabelece o artigo 1.647, I, do Código Civil, "nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta", "alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis". Induvidoso que o falecido e a co-autora conviveram por décadas como marido e mulher, a despeito de não formalizada a União, e que o imóvel
[trecho intermediário suprimido]
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não ser possível a apreciação do quantitativo em que as partes saíram vencedoras ou vencidas na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, por implicar incursão no suporte fático da demanda, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.722.569/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e c, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta parte, dar-lhe provimento para fixar o índice de 6% (seis por cento) ao ano de juros compensatórios incidentes na indenização.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.