DECISÃO Em análise, ação ordinária, com pedido de liminar, ajuizada pelo SINDICATO DOS SERVIDORES ADMI… — Pet Pet 12195
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Pet, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, ação ordinária, com pedido de liminar, ajuizada pelo SINDICATO DOS SERVIDORES ADMINISTRATIVOS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA contra a UNIÃO, por meio da qual busca o reconhecimento da legalidade da greve dos servidores administrativos do Ministério da Fazenda, pertencentes ao Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda - PECFAZ.
- O requerente narra que firmou com a União o Termo de Acordo n.
- Aduz que a requerida, por intermédio das autoridades vinculadas à Receita Federal, prejudicou frontalmente os interesses dos servidores administrativos vinculados ao PECFAZ com a exclusão destes do bônus de produtividade estabelecido pela Lei 13.464/2017.
- Afirma que "a quebra do acordo firmado através do Instrumento n.
Tese jurídica registrada
Julgado procedente em parte do pedido #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10227
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, ação ordinária, com pedido de liminar, ajuizada pelo SINDICATO DOS SERVIDORES ADMINISTRATIVOS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA contra a UNIÃO, por meio da qual busca o reconhecimento da legalidade da greve dos servidores administrativos do Ministério da Fazenda, pertencentes ao Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda - PECFAZ.
O requerente narra que firmou com a União o Termo de Acordo n. 13/2015 em 22/10/2015, o qual previa, entre outros pontos, nas cláusulas quarta, quinta e sétima, as seguintes disposições, que foram descumpridas: a) a constituição de um comitê para elaborar estudos sobre a reestruturação da carreira (PECFAZ); b) o retorno ao diálogo em março de 2017 na mesa nacional de negociação permanente (MNNP), para discussão e definições dos temas tratados no âmbito do comitê provisório e; c) a adoção pelas autoridades das providências necessárias à implementação do presente acordo.
Aduz que a requerida, por intermédio das autoridades vinculadas à Receita Federal, prejudicou frontalmente os interesses dos servidores administrativos vinculados ao PECFAZ com a exclusão destes do bônus de produtividade estabelecido pela Lei 13.464/2017.
Afirma que "a quebra do acordo firmado através do Instrumento n. 13/2015, bem como os demais desrespeitos direcionados aos servidores ora representados, por si só legitima o direito de greve dos servidores".
Sustenta que, como forma de coibir o direito dos servidores, "a requerida tem apresentado ameaças diretas e indiretas aos servidores integrantes do PECFAZ, sob o argumento de que, como certo, caso estes sequer pensassem em realizar a greve, o ponto de seus dias seriam imediatamente cortados".
Esclarece estarem preenchidos os requisitos legais para a deflagração do movimento grevista, quais sejam: 1) tentativa de negociação, frustrada mesmo após várias reuniões e também pela publicação da MP 805/2017, que postergou o pagamento do reajuste dos salários para o ano seguinte, como demonstrado; e 2) notificação ao empregador com antecedência mínima de quarenta e oito horas da paralisação.
Quanto às atitudes negociais, afirma serem vários os expedientes encaminhados às autoridades no sentido de tentar resolver o presente impasse na via administrativa, todavia nada foi adotado pela administração.
Requer, ao final:
1. A concessão da Tutela de Urgência, independentemente de oitiva da Ré, para determinar que a requerida se abstenha de proceder quanto ao corte de ponto dos servidores público integrantes do PECFAZ e ora representados pelo SINDFAZENDA, tendo por observância o movimento paredista a se
[trecho intermediário suprimido]
as partes.
Recomenda-se, portanto, à administração publica que, observada a discricionariedade, ofereça lapso temporal razoável para que aqueles que participaram da greve possam compensar as horas não trabalhadas.
Por fim, resta vedada a aplicação de penalidade disciplinar aos substituídos com fundamento único de participação na greve, não podendo inclusive haver registro nos assentos funcionais das ausências relativas a adesão à greve como faltas injustificadas, mas sim, como faltas decorrente de participação no movimento paredista.
Isso posto, julgo parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a legalidade do movimento grevista realizado no período entre 26/4/2018 e 25/6/2018.
Determino a revogação da tutela provisória deferida (fls. 227-237) e declaro prejudicados os embargos de declaração de fls. 243-248, bem como o agravo interno de fls. 311-371.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/1985.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.