DECISÃO 1 — AREsp AREsp 1220694
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 848-861) interposto contra acórdão no qual foi considerada ilegítima a acumulação de dois cargos privativos de profissionais de saúde - técnico em radiologia -, em razão da limitação da carga horária semanal em 24 horas.
- No recurso extraordinário a parte apontou violação aos artigos 37, XVI, c, e 93, IX, da Constituição Federal e aduziu que o acórdão estaria em confronto com a jurisprudência da Suprema Corte, consolidada no Tema 1.081 da repercussão geral, que autorizaria a acumulação de cargos públicos quando há compatibilidade de horários, arguindo ainda, ausência de fundamentação do julgado.
- Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do recurso extraordinário, para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo a legalidade da acumulação dos cargos privativos da área de saúde e tornando nula a demissão do recorrente, com sua reintegração ao cargo de Técnico em Radiologia na Secretaria de Estado e de Saúde do Distrito Federal.
- Alternativamente, requereu a anulação do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, com o retorno dos autos ao Tribunal a quo para enfrentamento das questões suscitadas. Às fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10324, 10225
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário (fls. 848-861) interposto contra acórdão no qual foi considerada ilegítima a acumulação de dois cargos privativos de profissionais de saúde - técnico em radiologia -, em razão da limitação da carga horária semanal em 24 horas.
No recurso extraordinário a parte apontou violação aos artigos 37, XVI, c, e 93, IX, da Constituição Federal e aduziu que o acórdão estaria em confronto com a jurisprudência da Suprema Corte, consolidada no Tema 1.081 da repercussão geral, que autorizaria a acumulação de cargos públicos quando há compatibilidade de horários, arguindo ainda, ausência de fundamentação do julgado.
Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do recurso extraordinário, para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo a legalidade da acumulação dos cargos privativos da área de saúde e tornando nula a demissão do recorrente, com sua reintegração ao cargo de Técnico em Radiologia na Secretaria de Estado e de Saúde do Distrito Federal. Alternativamente, requereu a anulação do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, com o retorno dos autos ao Tribunal a quo para enfrentamento das questões suscitadas.
Às fls. 880-881 determinou-se o encaminhamento dos autos ao órgão prolator do acórdão recorrido para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC.
O órgão julgador exerceu o juízo de retratação em acórdão assim ementado (fls. 894):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS PÚBLICOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DA ÁREA DA SAÚDE. TÉCNICO DE RADIOLOGIA. TEMA 1.081/STF. ACÓRDÃO DO STJ QUE DIVERGE DA CONCLUSÃO DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EFETUADO. ART. 1.040, II, DO CPC.
1. Autos devolvidos pela Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para a análise de hipótese de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil (CPC).
2. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o ARE 1.246.685/RJ (Tema 1.081) da pauta de repercussão geral, fixou a tese de que " a s hipóteses excepcionais autorizadoras de acumulação de cargos públicos previstas na Constituição Federal sujeitam-se, unicamente, a existência de compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, ainda que haja norma infraconstitucional que limite a jornada semanal".
3. Do cotejo das razões de decidir do Tema 1.081/STF com o aresto ora submetido a juízo de retratação, verifica-se que há conclusões divergentes, devendo ser adotado o entendimento firmado pela Suprema Corte a fim de reconhecer a possibilidade de acumulação de
[trecho intermediário suprimido]
presente hipótese se enquadra na tese fixada para o Tema 1.081 do Supremo Tribunal Federal (STF).
3. Diante do juízo de retratação efetuado pelo acórdão embargado, é de rigor a devolução da quantia recolhida pela parte embargante referente à multa anteriormente aplicada nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
4. Embargos de declaração parcialmente conhecidos e, nessa extensão, acolhidos em parte, sem efeitos infringentes.
É o relatório.
2. Conforme se verifica dos autos, com o exercício do juízo de retratação e devolução da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, o entendimento do órgão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral.
3. Ante o exposto, tendo em vista que a parte recorrente alcançou seu objetivo e não versando o recurso outras questões, fica prejudicado o recurso extraordinário de fls. 848-861, em razão da perda superveniente de objeto.
Publique. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.